O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2356

II SÉRIE - NÚMERO 57

ARTIGO 301° (Tribunais)

(Eliminado.)

ARTIGO 302.° (Regiões autónomas)

(Eliminado.)

ARTIGO 303.« (Primeiras eleições locais)

(Eliminado.)

ARTIGO 304." (Tribunal Constitucional)

1. A lei prevista nos artigos 283.° e 285.° será publicada no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei de revisão constitucional

2. Os primeiros juízes do Tribunal Constitucional serão designados no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação da lei referida no número anterior.

3. O Tribunal começará a funcionar logo que estejam designados seis dos seus juízes.

4. Decorridos três anos a partir da instalação do Tribunal Constitucional haverá lugar a sorteio para determinar os juízes, um de cada proveniência, dos inicialmente designados, que cessarão as suas funções para cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 283.°

ARTIGO 305."

(Fiscalização da constitucionalidade até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional)

1. O exercício pelos tribunais da faculdade que lhes é conferida no artigo 207.° não fica dependente da entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional.

2. Até que se verifique a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, a competência a que se refere o artigo 281.°, n.° 4, continua confiada ao Tribunal indicado na Lei n.° 15/79, de 19 de Maio.

3. Enquanto não entrar em funcionamento o Tribunal Constitucional, manter-se-á em funções a Comissão Constitucional, com seis vogais designados pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e pelos tribunais, que entre si elegerão um presidente, com voto de qualidade.

4. A Comissão Constitucional desempenhará todas as funções atribuídas no presente diploma ao Tribunal Constitucional, com excepção das referidas no n.° 2 deste artigo, reger-se-á pelas normas processuais que lhe eram aplicáveis até aqui e as suas decisões terão força jurídica própria, não carecendo de homologação ou aprovação para serem publicadas e se tomarem executórias.

ARTIGO 306.°

(Estatuto Orgânico de Macau)

1. O território de Macau rege-se pelo Estatuto Orgânico de Macau.

2. O Governador de Macau é nomeado pelo Governo da República, ouvida a Assembleia Legislativa do território, e responde politicamente perante aquele.

3. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau ou proposta de lei do Governo da República, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao Estatuto ou substituí-lo.

4. No caso de a proposta da Assembleia Legislativa ser aprovada com modificações ou de a iniciativa provir do Governo da República, o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem que a Assembleia Legislativa de Macau seja ouvida,

5. O Estatuto do território de Macau, constante da Lei n.° 1 /76, de 17 de Fevereiro, continua em vigor, salvo nas disposições contrárias à Constituição.

ARTIGO 307.» (Autodeterminação de Timor)

1. Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhes incumbem, de harmonia com b direito internacional, de promover e garantir o exercício do direito à autodeterminação e independência de Timor Leste.

2. Compete ao Presidente da República e ao Governo, dentro das respectivas competências constitucionais, praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.

ARTIGO 308.° (Incapacidades cívicas)

(Eliminado.)

ARTIGO 309.» (Lei n.° 8/75)

Mantém-se em vigor a Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e> pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro, até um ano após a entrada em vigor da presente lei de revisão constitucional.

ARTIGO 310.° (Saneamento da função pública) (Eliminado.)

ARTIGO 311.° (Regras especiais sobre partidos) (Eliminado.)

ARTIGO 312°

(Promulgação, publicação, data e entrada em vigor da Constituição)

(Eliminado.)

ARTIGO II

A presente lei de revisão constitucional entra em vigor trinta dias após a sua aplicação.

Assembleia da República, 25 de Abril de 1981. —

O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Roseta. — O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS, Oliveira Dias. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PPM, Borges de Carvalho.

PREÇO DESTE NÚMERO 28$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda