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II SÉRIE - NÚMERO 57

Capítulo II Freguesia

ARTIGO 245." (Órgãos da freguesia) (Sem alteração.)

ARTIGO 246." (Assembleias de freguesia) (Sem alteração.)

ARTIGO 247.*

(Junta de freguesia)

A junta de freguesia é o órgão executivo da freguesia, sendo eleita nos termos a definir por lei.

ARTIGO 248." (Delegação de tarefas)

(Eliminado.)

Capítulo III Municipio

ARTIGO 149." (Concelhos e municipios) (Sem alteração.)

ARTIGO 250."

(Órgãos do municipio)

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

ARTIGO 251." (Assembleia municipal)

1. A lei define a composição da assembleia municipal.

2. Em caso algum o número de membros não eleitos por sufrágio directo, se os houver, será superior a metade do número total dos mesmos da assembleia.

ARTIGO 252."

ARTIGO 254° (Associação e federação)

(Eliminado.)

ARTIGO 255.° (Participação nas receitas dos impostos directos) (Sem alteração.)

Capítulo IV Região administrativa

ARTIGO 256.° (Criação e instituição das regiões)

1. As regiões administrativas serão criadas simultaneamente por lei, ouvidas previamente as assembleias municipais, podendo o estatuto regional estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

2. A instituição concreta de cada região depende de aprovação por referendo dos cidadãos eleitores residentes na área regional.

3. (Eliminado.)

ARTIGO 257." (Atribuições)

(Sem alteração.)

ARTIGO 258." (Órgãos da região)

(Sem alteração.)

ARTIGO 259." (Assembleia regional)

1. A lei define a composição da assembleia regional.

2. Em caso algum o número de membros não eleitos por sufrágio directo, se os houver, será superior a metade do número total de membros da assembleia.

ARTIGO 260.° (Junta regional)

A junta regional é o órgão executivo colegial da região, sendo eleita nos termos a definir por lei.

(Câmara municipal)

1. A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, sendo eleita nos termos a definir por lei.

2. O presidente da câmara municipal pode dispor de competência própria, nos termos da lei.

ARTIGO 253." (Conselho municipal)

(Eliminado.)

ARTIGO 261.°

(Conselho regional)

O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição será definida por lei.

ARTIGO 262." (Representante do Governo)

(Eliminado.)