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II SÉRIE - NÚMERO 57

PARTE ÍV

Garantia e revisão da Constituição

TITULO 1 Garantia da Constituição

Capítulo I Fiscalização da constitucionalidade

ARTIGO 277.» (Fiscalização preventiva da constitucionalidade) (Eliminado.)

ARTIGO 278.° (Efeitos da decisão)

(Eliminado.)

ARTIGO 279° (Inconstitucionalidade por omissão) (Eliminado.)

ARTIGO 280.° (inconstitucionalidade)

1. (Sem alteração.)

2. As normas inconstitucionais não podem ser aplicadas pelos tribunais, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar e declarar a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos do artigo seguinte.

3. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais não impede a aplicação das suas normas na ordem interna portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se disser respeito à violação de uma disposição fundamental.

ARTIGO 281.» [Fiscalização abstracta da inconstitucionalidade)

1. O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Provedor c/e Justiça e o Procurador-Geral da República podem solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica.

2. As assembleias regionais gozam de igual faculdade.

3. A declaração de inconstitucionalidade proferida nos termos deste artigo tem força obrigatória geral e produz efeitos desde a sua publicação, com ressalva dos casos julgados.

4. Cabe ainda ao Tribunal Constitucional, nos termos que a lei estabelecer, decidir as questões acerca da conformidade das normas constantes das leis regionais com as leis e regulamentos dos órgãos de soberania e da conformidade destes com os direitos das mesmas regiões consagrados nos respectivos estatutos.

ARTIGO 282." (Fiscalização concreta da inconstitucionalidade)

1. Sempre que um tribunal se recuse a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, uma norma jurídica constante de tratado internacional ou de lei, decreto-lei, decreto regulamentar ou lei regional, haverá recurso, obrigatório quanto ao Ministério Público e restrito à questão da inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional.

2. Haverá também recurso, obrigatório quanto ao Ministério Público, das decisões judiciais que apliquem uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

3. Tratando-se de norma constante de diploma não previsto no n." 1, os tribunais julgam definitivamente acerca da inconstitucionalidade.

4. A parte que num feito submetido a julgamento haja arguido a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, por violação de algum direito, liberdade ou garantia dos cidadãos, poderá interpor recurso para o Tribunal Constitucional, restrito a essa questão, da decisão que aplique a referida norma, quando no caso já não caiba recurso ordinário.

5. A lei estabelecerá o regime de admissão do recurso previsto no número anterior.

Capítulo II Tribunal constitucional

ARTIGO 283.» (Composição)

1. O Tribunal Constitucional é composto por nove juízes, escolhidos de entre juristas de reconhecido mérito e designados pela forma seguinte:

a) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,

que preside;

b) Dois nomeados pelo Presidente da República;

c) Dois eleitos pela Assembleia da República, por

maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;

d) Dois eleitos pelos magistrados do Supremo

Tribunal de Justiça de entre os seus pares;

e) Dois eleitos pelos magistrados do Tupremo

Tribunal Administrativo de entre os seus pares.

2. Os juízes do Tribunal Constitucional exercem o cargo por seis anos, devendo renovar-se metade em cada três anos.

3. A lei estabelecerá as restantes regras relativas à designação dos juízes do Tribunal Constitucional e definirá o seu estatuto de inamobilidade e mais direitos e incompatibilidades.

ARTIGO 284°

(Competências)

I. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a constitucionalidade e a legalidade de normas jurídicas, nos termos dos artigos anteriores, e ainda conhecer de outras matérias que venham a ser-lhe atribuídas por lei.