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27 DE ABRIL DE 1981

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2. O Tribunal Constitucional exerce a função de tribunal de conflitos, competindo-lhe o julgamento dos conflitos de jujrisdição entre tribunais judiciais, administrativos, fiscais, militares e de contas.

ARTIGO 285." (Organização, funcionamento e processo) (Eliminado.)

TÍTULO II

Revisão constitucional

ARTIGO 286.° (Revisão parlamentar)

1. (Idêntico ao n." 1 do actual artigo 287.a)

2. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão constitucional, se assim for deliberado por maioria de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções.

3. As alterações da Constituição têm de ser aprovadas por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

4. O Presidente da República não pode recusar a promulgação das leis de revisão constitucional.

ARTIGO 287.° (Referendo constitucional)

1. O Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado, pode determinar que se realize um referendo sobre as alterações à Constituição que não tenham obtido a maioria prevista no n.° 3 do artigo anterior, desde que hajam sido aprovadas pela maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2. O referendo previsto no número anterior não pode ter por objecto alterações à Constituição que modifiquem a repartição de atribuições e competências entre os órgãos de soberania ou as regras relativas ao estatuto e eleição dos seus titulares.

ARTIGO 288.' (Processo de revisão) (Sem alteração.)

ARTIGO 289.° (Novo texto da Constituição) (Sem alteração.)

ARTIGO 290.°

(Limites materiais de revisão)

As leis de revisão constitucional não podem pôr em causa a independência nacional e a unidade do Estado, os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios essenciais do Estado de direito social e democrático e, bem assim, a forma do regime, a separação das igrejas do Estado, a autonomia político—administrativa dos Açores e da Madeira e a autonomia das autarquias locais.

ARTIGO 291.° (Limites circunstanciais da revisão) (Sem alteração.)

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 292.° (Direito anterior)

1. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.

3. O Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira mantém-se em vigor até ser promulgado o Estatuto definitivo, elaborado nos termos da Constituição.

ARTIGO 292. °-A (Distritos) (Idêntico ao actual artigo 263.")

ARTIGO 293 ° (Direito ordinário anterior)

(Eliminado.)

ARTIGO 294.°

(Entrada em funcionamento do sistema dos órgãos de soberania)

(Eliminado.)

ARTIGO 295.° (Eleição do Presidente da República) (Eliminado.)

ARTIGO 296° (Mandato do Presidente da República)

O actual mandato do Presidente da República cessará no dia 14 de Novembro de 1985. (O n." 2 é eliminado.)

ARTIGO 297.° (Poderes constituintes do Conselho da Revolução) (Eliminado.)

ARTIGO 298.° (Eleição da Assembleia da República) (Eliminado.)

ARTIGO 299.° (Primeira legislatura)

(Eliminado.)

ARTIGO 300.° (Governo provisório)

(Eliminado.)