O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE ABRIL DE 1981

2351

3. No decreto de dissolução determínar-se-á, ouvidas as entidades referidas no n." 1, se o governo da região será assegurado pe)o governo regional cessante ou pelo Ministro da República.

4. (Eliminado.)

ARTIGO 235 ° (Leis regionais)

1. As leis regionais, bem como os decretos regulamentares regionais de leis de âmbito nacional, são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2. (Sem alteração.)

3. Se decorrerem quinze dias sobre a data referida no número anterior sem que o Ministro da República haja exercido a faculdade aí prevista e sem que haja procedido à assinatura, pode a assembleia regional, por sua iniciativa, promover nova apreciação do diploma.

4. Se a assembleia regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada.

5. No caso de o Ministro da República não assinar qualquer decreto regulamentar regional de uma lei de âmbito nacional e não o devolver ao governo regional, fundamentando o seu veto, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção, pode o governo regional convertê-lo em proposta de lei regional, que, uma vez aprovada por maioria absoluta na assembleia regional, será obrigatoriamente assinada no prazo de quinze dias.

6. Nas hipóteses dos n.ºs 4 e 5 deste artigo, se a obrigação de assinar não for cumprida, a assinatura competirá ao presidente da assembleia regional.

ARTIGO 236.'' (Garantia dos direitos das regiões autónomas)

1. As assembleias regionais podem solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados na Constituição ou nos estatutos.

2. As assembleias regionais podem impugnar os demais actos dos órgãos de soberania, nos termos da lei.

ARTIGO 236°-A

(Organização judiciária própria)

A lei definirá uma organização judiciária própria e adequada para as regiões autónomas.

ARTIGO 236.°-B

(Cooperação com outras regiões)

As regiões autónomas podem estabelecer cooperação com outras entidades regionais, nacionais ou estrangeiras, e participar em organizações que tenham por objectivo fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, sem prejuízo da competência constitucional dos órgãos de soberania em matéria de política externa.

TÍTULO VII Poder local

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 237.° (Autarquias locais)

(Sem alteração.)

ARTIGO 238."

(Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)

(Sem alteração.)

ARTIGO 239.°

(Atribuições e organização das autarquias locais; referendo local)

1. (Idêntico ao actual artigo 239.°)

2. A lei determina os casos e os termos em que se pode recorrer ao referendo no âmbito da freguesia, do município e da região sobre questões de relevante interesse local.

ARTIGO 240.° (Património e finanças locais) (Sem alteração.)

ARTIGO 241° (Órgãos deliberativos e executivos)

1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão colegial dotado de poderes executivos.

2. (Sem alteração.)

ARTIGO 242."

(Poder regulamentar)

As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

ARTIGO 243." (Tutela administrativa)

1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais será exercida segundo as formas e nos casos previstos pela lei, competindo no continente ao Governo e nos Açores e na Madeira aos governos regionais.

2. (Sem alteração.)

3. A dissolução dos órgãos colegiais das autarquias será acompanhada da marcação de novas eleições, a realizar no prazo de sessenta dias, não podendo haver nova dissolução antes de decorrido um ano.

ARTIGO 244." (Ouadro geral de funcionários) (Sem alteração.)