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27 DE ABRIL DE 1981

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ARTIGO 263." (Distritos)

(Eliminado.)

Capítulo V Organizações populares de base territorial

ARTIGO 264.

É livre a criação, nos termos da lei, de organizações populares de base territorial, de carácter associativo, correspondentes a áreas inferiores à da freguesia, com vista a intensificar a participação das populações na vida local.

ARTIGO 265." (Estrutura)

(Eliminado.)

ARTIGO 266 ° (Funções)

(Eliminado.)

TÍTULO VIII Administração pública

ARTIGO 267.° (Princípios fundamentais) (Sem alteração.)

ARTIGO 268.° (Estrutura da administração) (Sem alteração.)

ARTIGO 269." (Direitos e garantias dos administrados) (Sem alteração.)

ARTIGO 270." (Regime da função pública)

1. Todos os cidadãos têm direito de acesso, em condições de igualdade, aos cargos públicos.

2. (Idêntico ao actual n.° 1.)

3. (Idêntico ao actual n.° 2.)

4. (Idêntico ao actual n.° 3.)

5. (Idêntico ao actual n.° 4.)

6. (Idêntico ao actual n." 5.)

ARTIGO 271.° (Responsabilidade dos funcionários e agentes) (Sem alteração.)

ARTIGO 272. ° (Policia)

l. A Polícia tem por função defender a legalidade democrática e os direitos dos cidadãos.

2. As forças de polícia são organizadas como instituição única para todo o território.

3. (Idêntico ao actual n.° 2.)

4. (Idêntico ao actual n." 3.)

TÍTULO IX Defesa nacional

ARTIGO 273."

(Defesa nacional e missão das forças armadas)

1. É obrigação do Estado assegurar as condições políticas, económicas, sociais e militares indispensáveis à defesa nacional.

2. As forças armadas têm por missão, no quadro da política de defesa nacional, garantir a independência nacional, a unidade do Estado e a integridade do território, bem como salvaguardar a liberdade e a segurança das pessoas e dos bens dos Portugueses perante qualquer ameaça exterior.

ARTIGO 274.» (Direcção e estrutura)

1. As forças armadas obedecem aos órgãos de soberania, nos termos da Constituição e da lei.

2. Compete ao Governo propor à Assembleia da República a política de defesa nacional, conduzir a sua execução e dirigir e administrar as forças armadas.

3. As forças armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e são organizadas como instituição única para todo o território.

ARTIGO 275." (Isenção política)

1. As forças armadas estão exclusivamente ao serviço da Pátria e são rigorosamente apartidárias.

2. Os elementos das forças armadas no activo ou chamados ao serviço não podem ter filiação partidária nem podem aproveitar-se da sua arma, posto ou função para impor, influenciar ou impedir a escolha democrática de uma determinada via política.

ARTIGO 276." (Defesa da Pátria e serviço militar)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado ou aptos excedentes e os objectores de consciência prestarão serviço militar não armado ou um serviço nacional adequado à sua situação.

4. Nenhum cidadão pode conservar ou ter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares nem ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente e nos seus benefícios sociais por virtude do cumprimento do serviço militar.

5. (Eliminado.)

6. (Eliminado.)