O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2348

II SÉRIE — NÚMERO 57

2. A aprovação de moções de censura exige a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções quando o Programa do Governo tenha sido aprovado por maioria absoluta ou quando o Governo tenha obtido posteriormente a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral.

3. É suficiente a maioria relativa para a aprovação de moções de censura a Governos cujo Programa tenha sido aprovado por maioria relativa.

4. O Presidente da República não pode dissolver a Assembleia por efeito de não aprovação do Programa do Governo, salvo se tal facto se verificar três vezes consecutivas.

5. (Idêntico ao actual n." 3.)

ARTIGO 199."

(Responsabilidade civil e criminai dos membros do Governo)

1. (Sem alteração.)

2. Movido procedimento judicial contra um membro do Governo pela prática de qualquer crime e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos no caso de ao facto corresponder pena maior e por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em sessão plenária, ficando o membro do Governo suspenso do exercício das suas funções.

Capítulo III Competência

ARTIGO 200.» (Competência)

1. Compete ao Governo:

a) [Idêntica à alínea a) do actual artigo 200.";]

b) [Idêntica à alínea b) do actual artigo 200.°;}

c) Aprovar os acordos internacionais, bem como

os tratados não referidos na alínea j) do artigo 164.°;

d) Pronunciar-se sobre a declaração do estado

de sítio ou do estado de emergência;

e) Dar o seu assentimento a que o Presidente da

República se ausente para o estrangeiro;

f) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas

à Assembleia da República;

g) [Idêntica à alínea b) do actual artigo 201.";]

h) Fazer decretos-leis de desenvolvimento das

bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que versem matérias referidas no n.° 2 do artigo 167.°; 0 [Idêntica à alínea a) do actual artigo 202.°;] j) [Idêntica à alínea b) do actual artigo 202.°;] í) Apresentar à Assembleia da República as contas do Estado e das demais entidades públicas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação; m) [Idêntica à alínea c) do actual artigo 202.";] rí) [Idêntica à alínea d) do actual artigo 202.°;]

o) [Idêntica à alínea e) do actual artigo 202.";]

p) [Idêntica à alínea f) do actual artigo 202.";]

q) [Idêntica à alínea g) do actual artigo 202.°;]

r) [Idêntica à alínea d) do actual artigo 200.";)

2. É da exclusiva competência do Governo a matéria respeitante às atribuições dos Ministérios e Secretarias de Estado e às formas da sua coordenação, bem como à organização e funcionamento do Governo e dos serviços do Estado, ainda que personalizados, e à aprovação ou alteração dos respectivos quadros de pessoal.

ARTIGO 201." (Competência legislativa)

(Eliminado.)

ARTIGO 202." (Competência administrativa) (Eliminado.)

ARTIGO 203.' (Competência do Conselho de Ministros)

1. Compete ao Conselho de Ministros:

a) (Sem alteração;)

b) (Sem alteração;)

c) (Sem alteração;)

d) Aprovar os decretos-leis;

e) (Sem alteração;)

f) (Sem alteração;)

g) (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

ARTIGO 204." (Competência dos membros do Governo) (Sem alteração.)

TITULO V Tribunais

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 205 ° (Função e criação)

1. (Idêntico ao actual artigo 205.°)

2. Só por lei podem ser criados ou extintos tribunais, bem como outros órgãos de conciliação com competência para matérias determinadas.

ARTIGO 206." (Função jurisdicional)

1. Só os tribunais podem exercer funções materialmente jurisdicionais, incumbindo-lhes, nomeadamente, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente