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27 DE ABRIL DE 1981

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protegidos dos cidadãos, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados e reprimir a violação da legalidade. 2. (Idêntico ao actual artigo 209.°)

ARTIGO 207." (Apreciação da inconstitucionalidade) (Sem alteração.)

ARTIGO 208 °

(Independência)

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao direito.

ARTIGO 209.' (Coadjuvação de outras autoridades) (Eliminado.)

ARTIGO 210.° (Decisões judiciais e sua execução)

1. As decisões judiciais são sempre devidamente fundamentadas.

2. (Idêntico ao actual n.° 1.)

3. (Idêntico ao actual n.° 2.)

4. O caso julgado será sempre respeitado, independentemente de lei nova que altere o regime legal anterior.

ARTIGO 211.° (Audiências dos tribunais) (Sem alteração.)

Capítulo II Organização dos tribunais

ARTIGO 212° (Categorias de tribunais)

1. (Sem alteração.)

2. Haverá um Tribunal Constitucional.

3. (Idêntico ao actual n." 2.)

4. (Idêntico ao actual n." 3.)

ARTIGO 213° (Especialização)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. Ê proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, salvo tratando-se de crimes fiscais ou aduaneiros.

ARTIGO 214° (Instâncias)

(Sem alteração.)

ARTIGO 215.° (Supremo Tribunal de Justiça) (Sem alteração.)

ARTIGO 216° (Júri)

(Sem alteração.)

ARTIGO 217° (Participação popular e assessoria técnica) (Eliminado.)

ARTIGO 218.° (Competência dos tribunais militares) (Sem alteração.)

ARTIGO 219.° (Competência do Tribunal de Contas) (Sem alteração.)

Capítulo III

Magistratura dos tribunais judiciais

ARTIGO 220.° (Unidade da magistratura) (Sem alteração.)

ARTIGO 221° (Garantias)

1. Os juízes são independentes e imparciais, não recebem ordens nem instruções de ninguém e são isentos relativamente aos interesses em litígio.

2. (Idêntico ao actual n." 1.)

3. (Idêntico ao actual n." 2.)

ARTIGO 222.° (Incompatibilidades) (Sem alteração.)

ARTIGO 223° (Conselho Superior da Magistratura)

1. (Sem alteração.)

2. O Conselho Superior da Magistratura tem como presidente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. (Idêntico ao actual n." 2.)

Capítulo IV Ministério Público

ARTIGO 224 ° (Função)

(Sem alteração.)