O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2350

II SÉRIE — NÚMERO 57

ARTIGO 225." (Agentes do Ministério Público) (Sem alteração.)

ARTIGO 226.* (Procuradoria-Geral da República) (Sem alteração.)

TÍTULO VI Regiões autónomas

ARTIGO 227.«

(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)

1. O regime político-administrativo dos territórios insulares dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características culturais, económicas e geográficas e nas históricas aspirações autonomistas e na vontade democraticamente expressa das respectivas populações.

2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e a defesa própria dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

3. (Eliminado.)

ARTIGO 228.* (Estatutos)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. (Sem alteração.)

4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

ARTIGO 229.«

(Poderes das regiões autónomas)

As regiões autónomas têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Fazer leis regionais em matérias de interesse

específico da respectiva região, com respeito pela competência própria dos órgãos de soberania;

b) Regulamentar a legislação de âmbito nacional,

através de decretos regulamentares regionais, e as leis regionais;

c) (Sem alteração;)

d) (Sem alteração;)

e) [Idêntica à actual alínea l);] /) [Idêntica à actual alínea e);]

g) [Idêntica à actual alínea f);]

h) Adequar o sistema fiscal às suas realidades

económicas e às necessidades do seu desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no artigo 167.°; 0 [Idêntica à actual alínea g);]

f) [Idêntica à actual alínea h);]

t) Aprovar o plano e o orçamento regionais e participar na elaboração do Plano nacional;

m) Assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico e social; ri) Definir delitos de mera ordenação social e respectivas sanções. (O n.° 2 é eliminado.)

ARTIGO 230.* (Limites dos poderes regionais) (Eliminado.)

ARTIGO 231°

(Cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais)

1. (Sem alteração.)

2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos de governo próprio e terão em conta os condicionalismos específicos de cada um dos territórios insulares relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas.

ARTIGO 232.° (Representação da soberania da República)

1. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvidos os órgãos regionais.

2. O Ministro da República pode participar nas reuniões do Conselho de Ministros para o tratamento de assuntos de interesse regional.

3. O Ministro da República superintende nas funções exercidas na região pelos órgãos e serviços administrativos dependentes do Governo da República.

4. (Sem alteração.)

ARTIGO 233." (Órgãos de governo próprio das regiões)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia regional e o seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições regionais.

4. Os restantes membros do governo regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do respectivo Presidente.

5. (Eliminado.)

ARTIGO 234."

(Dissolução das assembleias regionais)

1. As assembleias regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República, o Governo e o Conselho de Estado.

2. A dissolução da assembleia regional obriga à realização de novas eleições no prazo máximo de noventa dias, pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de nulidade do respectivo decreto.