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27 DE ABRIL DE 1981

2347

ARTIGO 184

(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)

(Eliminado.)

TÍTULO IV Governo

Capítulo I Função e estrutura

ARTIGO 185° (Função)

O Governo é o órgão de condução da política interna e externa do País e o órgão superior da Administração Pública.

ARTIGO 186.° (Composição)

(Sem alteração.)

ARTIGO 187.° (Conselho de Ministros) (Sem alteração.)

ARTIGO 188° (Substituição de membros do Governo)

1. Não havendo Vice-Primeirc-Ministro, o Primeiro-Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelos Ministros que se lhe seguirem na ordem das nomeações.

2. Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

ARTIGO 189.° (Cessação de funções)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. (Sem alteração.)

4. Qualquer Governo cessante permanece em funções até à posse do novo Governo.

Capítulo II Formação e responsabilidade

ARTIGO 190° (Formação)

1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e de acordo com os resultados das eleições legislativas.

2. (Sem alteração.)

ARTIGO 191° (Programa do Governo)

(Eliminado.)

ARTIGO 192.° (Solidariedade governamental) (Sem alteração.)

ARTIGO 193.°

(Responsabilidade política do Governo)

O Governo é politicamente responsável perante a Assembleia da República.

ARTIGO 194° (Responsabilidade politica dos membros do Governo)

1. O Primeiro-Ministro é politicamente responsável, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.

2. (Sem alteração.)

3. (Sem alteração.)

ARTIGO 195° (Aprovação do Programa do Governo)

1. O Programa do Governo será apresentado à apreciação da Assembleia da República, sob a forma de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de cinco dias após a sua nomeação.

2. (Sem alteração.)

3. O debate não poderá exceder dois dias e no seu encerramento proceder-se-á sempre a votação expressa sobre o Programa do Governo.

4. (Eliminado.)

ARTIGO 196.° (Voto de confiança)

1. (Idêntico ao actual artigo 196.")

2. A aprovação de votos de confiança exige a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 197.° (Moção de censura)

1. (Sem alteração.)

2. Na apresentação da moção de censura, os signatários devem indicar o nome do candidato a Primeiro-Ministro a propor ao Presidente da República.

3. As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a dois dias.

4. (Idêntico ao actual n.° 3.)

ARTIGO 198°

(Demissão do Governo)

1. Implicam obrigatoriamente a demissão do Governo:

a) A não aprovação do Programa do Governo;

b) A não aprovação de um voto de confiança;

c) A aprovação de uma moção de censura.