O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2342

II SÉRIE — NÚMERO 57

ARTIGO 133.' (Responsabilidade criminal)

1. (Sem alteração.)

2. À Assembleia da República cabe a iniciativa do processo, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

3. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.

4. (Sem alteração.)

ARTIGO 134° (Renúncia ao mandato)

1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República ou, no caso de a Assembleia se encontrar dissolvida, ao Supremo Tribunal de Justiça.

2. (Sem alteração.)

ARTIGO 135." (Substituição Interina)

1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo, assumirá as suas funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o Vice-Presidente que se lhe seguir ou, se a Assembleia se encontrar dissolvida, o Primeiro-Ministro.

2. Enquanto exercerem interinamente as funções de Presidente da República, o Presidente ou Vice-Presidentes da Assembleia da República não poderão exercer o seu mandato de deputados e o Primeiro-Ministro não poderá exercer o seu cargo.

ARTIGO 136.* (Competência) 1. Compete ao Presidente da República:

0) Marcar o dia das eleições para a Assembleia

da República e para os órgãos das regiões autónomas, nos termos da Lei Eleitoral;

b) [Idêntica à alínea d) do actual artigo 136.";]

c) [Idêntica à alínea c) do actual artigo 136.°;]

d) Dissolver a Assembleia da República, ouvidos

o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia da República, e obrigatoriamente no caso previsto no*n.° 5 do artigo 198.°;

e) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro;

f) [Idêntica à alínea g) do actual artigo 136.°;)

g) [Idêntica à alínea h) do actual artigo 136.";]

h) Presidir ao Conselho de Estado;

0 Dissolver as assembleias regionais, nos termos do artigo 234.°;

/) Nomear dois juízes do Tribunal Constitucional;

1) [Idêntica à alínea I) do actual artigo 136.";] m) Promulgar e mandar publicar as leis da Assembleia da República e os decretos-leis e regulamentares do Governo, bem como assinar os restantes decretos;

n) Determinar o recurso ao referendo popular, nos casos previstos no artigo 142.°;

o) Declarar, ouvidos o Governo e o Conselho de Estado, o estado de sítio ou o estado de emergência, em todo o território nacional ou em parte dele, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ao regime democrático ou de grande calamidade pública;

p) Solicitar ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade ou da legalidade de normas jurídicas;

q) [Idêntica à alínea e) do n." I do actual artigo 137.";]

r) [Idêntica à alínea a) do actual artigo 138.";] s) [Idêntica à alínea b) do actual artigo 138.";) t) [Idêntica à alínea c) do actual artigo 138.".]

2. Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 198.°, o Presidente da República não pode dissolver a Assembleia da República nos doze meses seguintes à eleição desta, ordinária ou subsequente a dissolução.

3. (Idêntico ao n." 2 do actual artigo 137.°)

4. O estado de sítio ou o estado de emergência não podem prolongar-se para além de quinze dias sem ratificação pela Assembleia da República.

ARTIGO 137.' (Competência para a prática de actos próprios) (Eliminado.)

ARTIGO 138.° (Competência nas relações Internacionais) (Eliminado.)

ARTIGO 139.° (Promulgação e veto)

1. No prazo de quinze dias, contados da data da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para promulgação como lei, pode o Presidente da República, em mensagem fundamentada, exercer o direito de veto, solicitando à Assembleia da República nova apreciação do diploma.

2. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Presidente da República haja exercido a faculdade aí prevista e sem que haja procedido à promulgação, aplica-se o disposto no n.° 5 deste artigo.

3. Solicitada à Assembleia da República nova apreciação de um diploma vetado pelo Presidente da República, a promulgação será obrigatoriamente efectuada no prazo de quinze dias, se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

4. No caso de o Presidente da República não promulgar qualquer decreto-lei e não o devolver ao Governo, fundamentando o seu veto, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção, pode o Governo convertê-lo em proposta de lei, que, uma vez aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, será obrigatoriamente promulgada, no prazo de quinze dias.