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II SÉRIE — NÚMERO 57

ARTIGO 106." (Sistema fiscal)

1. O sistema fiscal será estruturado por lei, com vista à repartição equitativa dos custos da actividade do Estado e das demais entidades públicas e à prossecução das suas incumbências prioritárias no domínio económico e social, em particular à correcção das desigualdades na distribuição do rendimento e da riqueza e ao desenvolvimento equilibrado do País.

2. (Sem alteração.)

3. (Sem alteração.)

4. A lei fiscal não pode ter eficácia retroactiva.

ARTIGO 107.' (Impostos)

1. O sistema fiscal compreende, designadamente, a tributação do rendimento pessoal, das empresas, das sucessões e doações e do consumo.

2. A tributação do rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades, reveste natureza progressiva e toma em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

3. A tributação das sucessões e doações reveste natureza progressiva, de forma a contribuir para a igualdade entre os cidadãos.

4. (Eliminado.)

ARTIGO 108.° (Orçamento)

1. A lei do orçamento a votar anualmente pela Assembleia da República, sob proposta do Governo,

conterá:

a) (Sem alteração;)

b) As linhas fundamentais da organização do

orçamento da segurança social e a discriminação das respectivas receitas e despesas.

2. O Orçamento Geral do Estado é elaborado pelo Governo, de harmonia com as leis do orçamento e do plano e tendo em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato.

3. O Orçamento é unitário, compreende a totalidade das receitas e das despesas da administração central do Estado, incluindo as dos serviços e fundos autónomos, e especifica as despesas de modo, designadamente, a evitar a existência de dotações ou fundos secretos.

4. (Sem alteração.)

5. (Sem alteração.)

TITULO VI Circuitos comerciais

(Eliminado.)

ARTIGO 109.' (Preços e circuitos de distribuição) (Eliminado.)

ARTIGO HO." (Comércio externo)

(Eliminado.)

PARTE III Organização do poder político

TITULO I Princípios gerais

ARTIGO 111." (Titularidade e exercício do poder) (Sem alteração.)

ARTIGO 112° (Participação política dos cidadãos) (Eliminado.)

ARTIGO 113." (Órgãos de soberania)

1. Os órgãos de soberania são o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os tribunais.

2. (Sem alteração.)

ARTIGO 114.» (Separação e interdependência) (Sem alteração.)

ARTIGO 115.° (Conformidade dos actos com a Constituição) (Sem alteração.)

ARTIGO 116.» (Princípios gerais de direito eleitoral)

1. (Sem alteração.)

2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições.

3. (Sem alteração.)

4. (Sem alteração.)

5. A conversão dos votos em mandatos, na eleição das assembleias representativas, far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional, nos termos da lei.

6. (Sem alteração.)

ARTIGO 117.* (Partidos políticos e direito de oposição)

1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral.

2. (Sem alteração.)

ARTIGO 118." (Organizações populares de base) (Eliminado.)

ARTIGO 119,» (Órgãos colegiais)

(Sem alteração.)