O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2338

II SÉRIE - NÚMERO 57

b) A nacionalização de empresas privadas ou do

respectivo capital;

c) A transferência da propriedade de empresas

ou outros meios de produção públicos para entidades privadas ou cooperativas com capacidade para os aproveitarem e gerirem com maior vantagem social e económica;

d) A concessão da exploração de empresas, ser-

viços e outros meios públicos.

3. Cabe à lei regular o disposto nos números anteriores e definir os critérios de fixação da justa indemnização devida por nacionalização, expropriação ou requisição.

ARTIGO 85° (Cooperativismo)

1. O Estado deve estimular e apoiar a criação e a actividade das cooperativas, designadamente de produção, de comercialização e de consumo.

2. A constituição e o funcionamento das cooperativas, bem como o seu agrupamento em uniões, federações e confederações, não dependem de qualquer autorização.

3. A lei define os benefícios fiscais e financeiros e as condições de apoio técnico às cooperativas.

ARTIGO 86." (Actividade económica e investimentos estrangeiros) (Eliminado.)

ARTIGO 87."

(Meios de produção em abandono)

{Idêntico ao n.° 1 do actual artigo 87.") (O n." 2 é eliminado.)

ARTIGO 88

(Actividades delituosas contra a economia nacional) (Sem alteração.)

TÍTULO n Propriedade dos meios de produção

ARTIGO 89." (Sectores de propriedade dos meios de produção)

1. A organização económica assenta na existência de três sectores: privado, público e cooperativo.

2. O sector privado é constituído pelos bens e empresas pertencentes a indivíduos ou entidades privadas ou incorporadas no domínio privado de entidades públicas.

3. O sector público é constituído pelos bens e empresas pertencentes ao Estado ou a pessoas colectivas públicas.

4. O sector cooperativo é constituído pelos bens e empresas pertencentes a cooperativas.

ARTIGO 90." (Desenvolvimento da propriedade social) (Eliminado.)

TÍTULO III Plano

ARTIGO 91.° (Objectivos do Plano)

O Plano destina-se a definir e orientar a política económica e social do País e a coordená-la com as políticas cultural, educativa e de ambiente e qualidade de vida.

(O n." 2 é eliminado.)

ARTIGO 92° (Força jurídica)

1. (Sem alteração.)

2. O Plano tem carácter indicativo para os sectores privado c cooperativo, definindo as políticas de incentivo e de apoio do Estado a esses sectores.

ARTIGO 93.° (Estrutura)

A estrutura do Plano compreende, nomeadamente:

a) [Idêntica à actual alínea a);]

b) Plano a médio prazo, que contém os pro-

gramas de acção globais, sectoriais e regionais para o período da sua vigência;

c) Plano anual, que constitui a base fundamental

da actividade do Governo em articulação com o Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 94° (Elaboração e execução)

1. Compete à Assembleia da República, sob proposta do Governo, aprovar as grandes opções correspondentes a cada plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.

2. A elaboração do Plano é coordenada pelo Governo e nela devem participar, através do Conselho Económico e Social, as regiões autónomas, as autarquias locais e os parceiros sociais.

3. Sem prejuízo da coordenação do Governo, a implementação do Plano deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, nos termos da Constituição e da lei.

ARTIGO 95.° (Regiões plano)

(Sem alteração.)

TÍTULO IV Política agrícola e reforma agrária

ARTIGO 96.° (Objectivos da política agrícola)

A política agrícola tem como objectivos principais:

a) Promover a melhoria da situação social, cultural e económica dos que vivem no mundo