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27 DE ABRIL DE 1981

2341

ARTIGO 120.° (Titulares de cargos políticos)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. (Idêntico ao actual artigo 121.")

ARTIGO 121.° (Principio da renovação)

(Eliminado.)

ARTIGO 122.» (Publicidade dos actos)

1. São publicados no Diário da República:

a) [Idêntica à actual alínea a);]

b) As convenções internacionais de que Portuga)

seja parte;

c) [Idêntica à actual alínea c);]

d) As resoluções do Conselho de Estado;

e) [Idêntica à actual alínea e)i]

/) Os decretos-leis e decretos do Governo e as resoluções do Conselho de Ministros;

g) [Idêntica à actual alínea g);]

h) As leis regionais, as resoluções das assembleias

regionais e os decretos dos governos regionais;

/') Os decretos dos Ministros da República.

2. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos de eficácia externa dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

3. (Idêntico ao actual n." 4.)

4. (Eliminado.)

TITULO II Presidenta ia República

^Capítulo I Estatuto e eleição

ARTIGO 123* (Função)

O Presidente da República representa a República Portuguesa e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

ARTIGO 124.° (Eleição)

O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

(O n." 2 é eliminado.)

ARTIGO 125." (Elegibilidade)

São elegíveis os cidadãos eleitores maiores de 35 anos que tenham tido sempre a nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 126.° (Reelegibilidade)

(Sem alteração.)

ARTIGO 127.° (Candidaturas)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. Em caso de morte de qualquer candidato ou de doença ou acidente grave que, segundo deliberação do Supremo Tribunal de Justiça, o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei.

ARTIGO 128.° (Data da eleição)

(Sem alteração.)

ARTIGO 129° (Sistema eleitoral)

1. Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segunda votação no décimo quarto dia subsequente à primeira.

3. (Sem alteração.)

ARTIGO 130.º (Posse e juramento)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:

Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.

ARTIGO 131.° (Mandato)

(Sem alteração.)

ARTIGO 132.° (Ausência para o estrangeiro)

1. O Presidente da República não pode ausentar-se para o estrangeiro sem a autorização da Assembleia da República e o assentimento do Governo.

2. No caso de a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento, cabe à sua Comissão Permanente pronunciar-se.

3. A autorização da Assembleia da República é dispensada nos casos de passagem em trânsito ou de viagens sem carácter oficial de duração não superior a dez dias.

4. (Idêntico ao actual n.° 3.)