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27 DE ABRIL DE 1981

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5. Nas hipóteses dos n.°s 2, 3 e 4 deste artigo, se a obrigação de promulgar não for cumprida, a promulgação competirá ao Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 140. •

(Actos do Presidente interino)

O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas a), c), d), e), i), n) e o) do artigo 136.° sem prévia audiência do Conselho de Estado

ARTIGO 141.» (Referenda ministerial)

1. Os actos do Presidente da República praticados no uso da competência que lhe é atribuída no artigo 136.° devem ser referendados pelo Governo.

2. A referenda consiste na assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes em razão da matéria.

3. Não carecem de referenda:

a) As mensagens à Assembleia da República

e a sua convocação extraordinária;

b) A dissolução da Assembleia da República;

c) A nomeação e a exoneração do Primeiro-Ministro;

d) A nomeação dos juízes do Tribunal Consti-

tucional;

e) A solicitação do Tribunal Constitucional da

apreciação da constitucionalidade ou da legalidade de normas jurídicas.

4. (Idêntico ao actual n.° 3.)

ARTIGO 142.° (Recurso ao referendo nacional)

1. Cabe ao Presidente da República submeter a referendo popular a decisão sobre questões de relevante interesse nacional, se e nos termos em que isso lhe for solicitado pelo Governo e pela Assembleia da República, em deliberação aprovada pela maioria dos deputados em efectividade de funções.

2. O Presidente da República poderá também promover o referendo quando se verifique a situação prevista no artigo 287.°

Capítulo III Conselho da Estado

ARTIGO 143.» (Função e composição)

1. Junto do Presidente da República, como seu órgão consultivo, funciona o Conselho de Estado.

2. Compõem o Conselho de Estado:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) Os Presidentes do Supremo Tribunal de Jus-

tiça e do Supremo Tribunal Militar;

d) O Provedor de Justiça e o Procurador-Geral

da República;

é) Os Presidentes dos Governo Regionais das regiões autónomas;

f) Cinco deputados designados pelos cinco maiores partidos representados na Assembleia da República

3. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, que não tem direito de voto.

ARTIGO 144.» (Posse e mandato)

1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.

2. Os membros do Conselho de Estado mantêm-se em funções enquanto exercerem os cargos inerentes, nos casos constantes das alíneas a) a e), e até ao termo da legislatura, no caso da alínea /) do n.° 2 do artigo anterior.

ARTIGO 145.° (Competência)

Compete ao Conselho de Estado:

a) Aconselhar o Presidente da República em to-

dos os assuntos em que este lho solicitar;

b) Ser ouvido pelo Presidente da República quanto

ao exercício da competência prevista nas alíneas d), i), s) e 0 do artigo 136.°;

c) Pronunciar-se quanto aos actos do Presidente

da República interino referidos no artigo 140.°;

d) Declarar a impossibilidade física permanente

do Presidente da República.

ARTIGO 146°

(Competência como garante do cumprimento da Constituição)

(Eliminado.)

ARTIGO 147.»

(Competência como garante da fidelidade ao espírito da revolução portuguesa)

(Eliminado.)

ARTIGO 148.° (Competência em matéria militar) (Eliminado.)

ARTIGO 149.» (Forma e valor dos actos)

(Eliminado.)

TÍTULO III Assembleia da República

Capítulo I Estatuto e eleição ARTIGO 150° (Definição)

(Sem alteração.)