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II SÉRIE — NÚMERO 57

4. A Assembleia da República pode autorizar as assembleias regionais^ legislar sobre as matérias constantes do artigo anterior que sejam de interesse específico das regiões autónomas.

ARTIGO 169.° (Forma dos actos)

1. Revestem a forma de lei de revisão constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 164.°

2. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a g), í) e n) do artigo 164.°

3. Revestem a forma de moção os actos previstos na alínea u) do artigo 164.°

4. (Sem alteração.)

5. (Sem alteração.)

ARTIGO 170.° (Iniciativa legislativa)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. (Sem alteração.)

4. As propostas de lei das assembleias regionais caducam com o termo da respectiva legislatura.

5. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição dos projectos e das propostas de lei.

6. Por iniciativa de qualquer grupo parlamentar ou do Governo, pode ser declarada, nos termos do Regimento, a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, bem como da aprovação de decreto-lei cujo exame seja recomendado pela Comissão Permanente.

ARTIGO 171.° (Discussão e votação)

1. (Sem alteração.)

2. Os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pelo Plenário.

3. Haverá sempre voto final para aprovação global, em plenário ou em comissão, nos termos regimentais.

ARTIGO 172.» (Ratificação de decretos-leis)

1. Os decretos-leis do Governo, salvo os aprovados no exercício da sua competência exclusiva, estão sujeitos a ratificação da Assembleia da República.

2. (Idêntico ao actual n." I.)

3. (Idêntico ao actual n." 2.)

4. (Idêntico ao actual n." 3.)

5. Se, requerida a ratificação, a Assembleia da República não se tiver pronunciado dentro dos seis meses seguintes ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei, considerar-se-á ratificado o decreto-lei.

6. (Idêntico ao actual n.° 4.)

ARTIGO 173.* (Processo de urgência)

(Eliminado.)

Capítulo II! Organização e funcionamento

ARTIGO 174.° (Legislatura)

1. (Sem alteração.)

2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita iniciará uma nova legislatura, a qual termina em 14 de Outubro do respectivo quarto ano.

3. (Eliminado.)

ARTIGO 175.» (Dissolução)

(Sem alteração.)

ARTIGO 176.° (Reunião após as eleições) (Sem alteração.)

ARTIGO 177.°

(Sessão legislativa e convocação da Assembleia) (Sem alteração.)

ARTIGO 178° (Competência interna da Assembleia) (Eliminado.)

ARTIGO 179° (Ordem do dia das reuniões plenárias)

1. A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos do Regimento.

2. O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

3. (Eliminado.)

ARTIGO 180°

(Participação dos membros do Governo nas reuniões plenárias)

(Sem alteração.)

ARTIGO 181.« (Comissões)

(Sem alteração.)

ARTIGO 182° (Comissão Permanente) (Sem alteração.)

ARTIGO 183." (Grupos parlamentares)

1. (Sem alteração.)

2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar.

a) (Sem alteração;)

b) Ser ouvido na fixação e determinar a ordem

do dia, nos termos do Regimento;

c) Provocar, por meio de interpelação ao Go-

verno, a abertura de um debate cm cada sessão legislativa sobre assunto de politica geral;

d) (Sem alteração;)

e) (Sem alteração.)

3. (Eliminado.)