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27 DE ABRIL DE 1981

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e) [Idêntica à alinea e) do actual artigo 164.°;]

f) [Idêntica à alínea f) do actual artigo 164.";]

g) [Idêntica à alínea g) do actual artigo 164.°;]

h) [Idêntica à alínea h) do actual artigo 164.";]

i) Definir os limites das águas territoriais e os

direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos e à zona económica exclusiva; /') [Idêntica à alínea f) do actual artigo 164.";] k) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz; Z) Tomar a iniciativa do processo contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções; m) [Idêntica à alínea a) do actual artigo 165.";] n) Ratificar a declaração do estado de sítio ou de emergência que exceda quinze dias, sob pena de caducidade no termo deste prazo; o) [Idêntica à alínea c) do actual artigo 165.";] p) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas, nos termos da lei; q) [Idêntica à alínea e) do actual artigo 165.";] r) Marcar o dia da eleição do Presidente da República, de harmonia com a Lei Eleitoral; .v) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se para o estrangeiro; 0 Debater e votar o Programa do Governo; ú) [Idêntica à alínea b) do actual artigo 166.°;] v) Dar parecer sobre a dissolução das assembleias regionais;

x) Designar dois juízes do Tribunal Constitucional e o Provedor de Justiça;

y) Elaborar e aprovar o seu Regimento e eleger o seu Presidente e demais membros da Mesa;

z) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 165.» (Competência de fiscalização) (Eliminado.)

ARTIGO 166.» (Competência em relação a outros órgãos) (Eliminado.)

ARTIGO 166.»-A

(Reserva absoluta de competência legislativa)

1. É da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República:

a) Aprovar alterações à Constituição;

b) Aprovar os estatutos político-administrativos

das regiões autónomas;

c) Aprovar o estatuto orgânico do território de

Macau;

d) Conceder amnistias;

e) Aprovar as leis do plano e do orçamento;

f) Ratificar a declaração do estado de sítio ou de

emergência.

2. A competência prevista no número anterior não pode ser delegada em qualquer outro órgão de soberania.

ARTIGO 167.» (Reserva relativa de competência legislativa)

1. É da competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) [Idêntica à actual alínea a);]

b) [Idêntica à actual alínea b);]

c) [Idêntica à actual alínea c);]

d) [Idêntica à actual alínea d);]

e) Definição dos crimes, penas e medidas de se-

gurança;

f) Impostos, nos termos do artigo 106.°, n.° 2;

g) [Idêntica à actual alínea /);]

h) Regime do referendo popular;

i) Tribunal Constitucional e estatuto dos seus

juízes;

/) [Idêntica à actual alínea g);]

0 Remuneração do Presidente da República, dos deputados, dos membros do Governo e dos juízes dos tribunais superiores;

m) [Idêntica à actual alínea I).]

2. É da competência da Assembleia da República aprovar as bases gerais sobre:

a) Processo criminal;

b) Divisão territorial, incluindo a criação das re-

giões administrativas, organização e atribuições das autarquias locais, competência dos respectivos órgãos e regime das finanças locais;

c) Organização e competência dos tribunais e do

Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados;

d) [Idêntica à actual alínea m);]

e) Sistema de ensino;

/) Expropriação por utilidade pública e requisição administrativa;

g) Definição do sector público, dos meios e for-

mas de intervenção do Estado na economia e dos critérios de fixação de indemnizações;

h) Reforma Agrária; 0 Sistema monetário;

/) Padrão de pesos e medidas; 0 Regime de elaboração e execução do Orçamento;

m) Sistema e organização nacional e regional de planeamento.

ARTIGO 168.» (Autorizações legislativas)

1. A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre as matérias constantes do artigo anterior, devendo definir o objecto e a extensão da autorização, bem como a sua duração, que poderá ser prorrogada.

2. (Sem alteração.)

3. (Sem alteração.)