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27 DE ABRIL DE 1981

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h) Estimular a formação de quadros científicos e técnicos;

i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa.

4. Na definição da política de ensino participarão, nos termos da lei, as associações de pais, as associações de professores e as associações de estudantes, bem como outras instituições responsáveis pelo ensino particular.

ARTIGO 75."

(Acesso aos graus mais elevados)

Compete ao Estado garantir o acesso de todos os graus mais elevados do ensino, da investigação científica, da criação artística e da formação técnica, independentemente da capacidade económica ou condição social de cada um.

ARTIGO 76.» (Acesso à universidade)

(Eliminado.)

ARTIGO 77." (Criação e investigação científica) (Sem alteração.)

ARTIGO 78.° (Património cultural)

(Eliminado.)

ARTIGO 79.° (Cultura física e desporto) (Sem alteração.)

PARTE II Organização económica

TITULO I Princípios gerais

ARTIGO 80.° (Fundamento e fins)

A organização económica assenta na diversidade de iniciativas, na existência dos sectores privado, público e cooperativo e na subordinação do poder económico ao poder político democrático e tem por fim a construção de uma democracia económica e social, orientada no sentido da melhoria das condições de vida e da promoção do bem-estar dos Portugueses.

ARTIGO 81." (Incumbências prioritárias do Estado)

Incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida do povo

português, em especial das classes mais desfavorecidas;

b) Promover a justiça nas relações económicas

e a igualdade entre os cidadãos, corrigindo as distorções na distribuição do rendimento e da riqueza;

c) [Idêntica à actual alínea e);]

d) Definir uma política global de agricultura e

realizar a Reforma Agrária; é) Zelar pela eficiência do sector público da economia e pela sua contínua concordância com o interesse geral;

f) Assegurar a equilibrada concorrência entre as

empresas e combater os monopólios socialmente nocivos, bem como reprimir os abusos e práticas económicas lesivas do interesse geral;

g) Proteger o consumidor, designadamente atra-

vés do apoio às cooperativas de consumo e às associações de defesa dos consumidores;

h) Racionalizar os circuitos de distribuição, po-

dendo intervir nos preços, a fim de salvaguardar a regularidade do abastecimento e defender os consumidores;

i) Fiscalizar a qualidade dos bens e serviços e

velar pela legalidade e honestidade da actividade publicitária-,

j) Defender a solvência externa da moeda;

0 Desenvolver as relações económicas externas, intervindo para o efeito na disciplina do investimento estrangeiro e do comércio externo, com respeito pela independência nacional e pelos interesses dos Portugueses;

m) Estimular a participação dos parceiros sociais na elaboração e execução das principais medidas económicas e sociais.

ARTIGO 82." (Intervenção, nacionalização e socialização) (Eliminado.)

ARTIGO 83.' (Iniciativa privada)

1. A iniciativa privada é livre, no quadro definido pela Constituição e pela lei

2. Incumbe ao Estado incentivar e apoiar a iniciativa privada e criar condições adequadas às pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis.

3. O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei por parte das empresas privadas, assegurando o interesse geral e garantindo os direitos dos trabalhadores.

ARTIGO 84.» (Intervenção do Estado)

1. Para a realização das incumbências enunciadas no artigo 81.°, a lei determina as formas e os limites da intervenção do Estado na economia e define os sectores básicos em que é vedada ou limitada a actividade às empresas privadas ou cooperativas.

2. Para o mesmo efeito, a lei poderá determinar:

a) A criação de empresas públicas ou de economia mista;