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27 DE ABRIL DE 1981

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c) Participar na elaboração da legislação do trabalho que contemple o respectivo sector, nos termos da lei.

5. (Eliminado.)

ARTIGO 56° (Direitos das comissões de trabalhadores) (Eliminado.)

ARTIGO 57.° (Liberdade sindical)

1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical.

2. A liberdade sindical compreende, nomeadamente:

a) (Sem alteração;)

b) (Sem alteração;)

c) (Sem alteração;)

d) O direito de exercício de actividade sindical

no local de trabalho;

e) O direito de tendência dentro dos sindicatos,

nos termos dos estatutos.

3. (Sem alteração.)

4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e de outras associações, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas à salvaguarda dessa independência.

5. (Idêntico ao actual n." 6.)

6. (Eliminado.)

ARTIGO 58°

(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

1. (Sem alteração.)

2. Constituem direitos das associações sindicais, a exercer nos termos da lei:

a) (Sem alteração;)

b) Participar na gestão das instituições de segu-

rança social;

c) (Sem alteração.)

3. (Sem alteração.)

4. (Sem alteração.)

ARTIGO 59.° (Associações patronais)

1. É livre a constituição de associações patronais.

2. É garantida a liberdade de organização e regulamentação interna das associações patronais.

ARTIGO 60° (Direito à greve)

1. (Idêntico ao n.° l do actual artigo 59.°)

2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

3. O exercício do direito à greve não pode prejudicar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades nacionais básicas, que serão definidas por lei.

ARTIGO 61° (Cooperativas e autogestão)

1. Todos têm o direito de constituir cooperativas, devendo o Estado estimular e apoiar as iniciativas nesse sentido.

2. Serão apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.

ARTIGO 62° (Direito de propriedade privada)

1. (Sem alteração.)

2. A expropriação e a requisição por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização.

3. Não haverá confisco de bens, salvo no caso previsto no artigo 88.° da Constituição.

Capítulo III Direitos e deveras sociais

ARTIGO 63° (Segurança social)

1. (Sem alteração.)

2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação de associações representativas dos beneficiários, nos termos da lei.

3. A organização do sistema de segurança social não prejudica a existência de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, que dele farão parte quando se proponham finalidades de segurança social.

4. (Sem alteração.)

ARTIGO 64° (Saúde)

1. (Sem alteração.)

2. O direito à protecção da saúde é assegurado pelo estabelecimento de um Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei, bem como pela criação das condições económicas, sociais e culturais mais adequadas.

3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) (Sem alteração;)

b) (Sem alteração;)

c) Disciplinar as formas empresariais e privadas

da medicina, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde;

d) Promover a saúde pública e a educação sa-

nitária;

e) Disciplinar e fiscalizar a produção, a comer-

cialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico.

ARTIGO 65° (Habitação)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)