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II SÉRIE - NÚMERO 57

ARTIGO 22.» (Direito de asilo)

1. É garantido o direito de asilo, nos termos da lei, aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da liberdade e da paz ou que se encontrem gravemente ameaçados na sua segurança ou no exercício de algum dos seus direitos fundamentais.

2. (Sem alteração.)

ARTIGO 23 .* (Extradição e expulsão)

1. (Sem alteração.)

2. Não é admitida a extradição por crimes políticos, segundo o direito do Estado Português.

3. Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte ou prisão perpétua, segundo o direito do Estado requisitante.

4. A extradição só pode ser decidida por autoridade judicial.

ARTIGO 24." (Provedor de Justiça] (Sem alteração.)

TÍTULO II Direitos, liberdades e garantias

ARTIGO 25." (Direito è vida)

(Sem alteração.)

ARTIGO 26.° (Direito à integridade pessoal) (Sem alteração.)

ARTIGO 27° (Outros direitos da personalidade)

1. A todos os cidadãos é reconhecido o direito à cidadania, à capacidade civil, à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2. Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da cidadania portuguesa, da capacidade civil ou do nome.

3. (Idêntico ao n.° 2 do actual artigo 33")

ARTIGO 28.° (Direito à liberdade e à segurança)

1. (Idêntico ao n.° I do actual artigo 27°)

2. Ninguém pode ser privado, total ou parcialmente, da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medidas de segurança.

3. (Idêntico ao n." 3 do actual artigo 27.°)

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente das razões da sua prisão ou detenção.

5. Toda a pessoa vítima de privação da liberdade contra o disposto na Constituição tem direito a indemnização, nos termos da lei.

ARTIGO 29.» (Prisão preventiva)

1. (Idêntico ao n." 1 do actual artigo 28.")

2. (Idêntico ao n." 2 do actual artigo 28°)

3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa indicada pelo detido.

4. (Idêntico ao n." 4 do actual artigo 28.°)

ARTIGO 30.° (Aplicação da lei criminal)

1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

2. (Idêntico ao n.° 2 do actual artigo 29.")

3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.

4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais grave do que as previstas no momento da conduta, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

5. (Idêntico ao n." 5 do actual artigo 29.°)

ARTIGO 31.° (Limites das penas e das medidas de segurança)

1. Não pode haver penas e medidas de segurança com carácter perpétuo nem de duração ilimitada ou indefinida.

2. (Idêntico ao n." 2 do actual artigo 30.°)

3. (Idêntico ao n." 3 do actual artigo 30.")

4. (Eliminado.)

ARTIGO 32° («Habeas Corpus») (Idêntico ao actual artigo 31.°)

ARTIGO 33.° (Garantias de processo criminal)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. (Sem alteração.)

4. Os actos judiciais instrutórios, bem como todos os actos anteriores à acusação que se prendam directamente com os direitos fundamentais das pessoas, são da competência de um juiz ou de um magistrado do Ministério Público.

5. (Sem alteração.)

6. (Sem alteração.)

7. (Sem alteração.)

8. (Idêntico ao actual n.° 2 do artigo 21.")