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27 DE ABRIL DE 1981

2331

ARTIGO 9.º

(Tarefas fundamentals do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as

condições políticas, económicas, sociais e culturais que a assegurem;

b) Defender a democracia, garantir os direitos e

liberdades fundamentais dos cidadãos, fazer respeitar os princípios do Estado de direito democrático e incentivar a participação do povo na resolução dos problemas nacionais;

c) Promover o bem-estar e a qualidade de vida

do povo e a igualdade real entre os Portugueses, mediante a transformação das estruturas económicas e sociais, designadamente para a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos;

d) Preservar e valorizar o património cultural do

povo português, apoiar a capacidade criativa dos cidadãos e defender a natureza, o ambiente e os recursos naturais.

ARTIGO 10.» (Processo revolucionário)

(Eliminado.)

ARTIGO 11." (Símbolos nacionais) (Sem alteração.)

PARTE I Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO 12.º (Principio da universalidade) (Sem alteração.)

ARTIGO 1.1 ° (Princípio da igualdade) (Sem alteração.)

ARTIGO 14.º (Portugueses no estrangeiro)

1. Os cidadãos portugueses que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos cidadãos portugueses residentes em território nacional, salvo os direitos e deveres incompatíveis com a ausência do País.

2. Os cidadãos portugueses nas condições referidas no número anterior gozam da protecção do Estado para o exercício dos seus direitos.

ARTIGO 15.º (Estrangeiros e apátridas)

1. Os estrangeiros e os apátridas que residam ou se encontrem em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição ou pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

3. Aos cidadãos de países de expressão oficial portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e das regiões autónomas, o serviço nas forcas armadas e a carreira diplomática.

ARTIGO 16.» (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei e das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.

2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

ARTIGO 17.* (Força jurídica)

1. (Idêntico ao n." 1 do actual artigo 18.")

2. (Idêntico ao n.° 2 do actual artigo 18.°)

3. As leis restritivas de direitos, liberdades ou garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão ou o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

ARTIGO 18." (Extensão)

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica--se a todos os direitos de natureza análoga previstos na Constituição ou na lei.

ARTIGO 19." (Suspensão)

(Sem alteração.)

ARTIGO 20." (Defesa dos direitos) (Sem alteração.)

ARTIGO 21.°

(Responsabilidade civil do Estado)

(Idêntico ao actual n.° 1.) (O n." 2 é eliminado.)