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II SÉRIE - NÚMERO 57

ARTIGO 46.° (Liberdade de associação)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. (Sem alteração.)

4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.

ARTIGO 47.' (Associações e partidos políticos)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. Os partidos políticos não podem usar símbolos ou emblemas susceptíveis de ser confundidos com os símbolos nacionais ou com símbolos religiosos.

4. (Idêntico ao actual n." 2 do artigo 311.°)

ARTIGO 48.' (Participação na vida pública)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre os actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos, sem prejuízo da salvaguarda de relevantes interesses nacionais.

4. (Eliminado.)

ARTIGO 49." (Direito de petição e acção popular) (Sem alteração.)

TÍTULO III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

Capítulo I Princípio geral

ARTIGO 50."

(Garantias de efectivação)

A prossecução das incumbências prioritárias do Estado em matéria económica e a democratização das instituições são garantias da efectivação dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais.

Capítulo II Direitos e deveres económicos

ARTIGO 51.« (Direito ao trabalho e liberdade de profissão)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. (Sem alteração.)

4. Ninguém pode ser constrangido a executar trabalhos ou serviços determinados, a não ser em cumprimento de deveres impostos por lei.

5. É proibido o lock-out.

ARTIGO 52.°

(Obrigações do Estado quanto ao direito ao trabalho e à liberdade de profissão)

Incumbe ao Estado garantir o direito ao trabalho e à liberdade de profissão, assegurando:

a) A execução de uma política global de emprego

e o direito à assistência material dos que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;

b) (Sem alteração;)

c) (Sem alteração;)

d) A formação cultural, técnica e profissional

dos trabalhadores.

ARTIGO 53.°

(Direitos dos trabalhadores)

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade, religião, posição política ou convicções ideológicas, têm direito:

a) (Sem alteração;)

b) (Sem alteração;)

c) (Sem alteração;)

d) (Sem alteração.)

ARTIGO 54°

(Obrigações do Estado quanto aos direitos dos trabalhadores)

Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a actualização do salário

mínimo nacional;

b) A fixação, a nível nacional, do período má-

ximo de duração do trabalho;

c) (Sem alteração;)

d) (Sem alteração.)

ARTIGO 55° (Comissões de trabalhadores e seus direitos)

1. É direito dos trabalhadores criar comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e participação na vida da empresa, bem como eleger os respectivos membros, nos termos da lei.

2. A aprovação dos estatutos das comissões de trabalhadores e a eleição dos seus membros processam-se através do voto directo e secreto dos trabalhadores.

3. (Idêntico ao actual n." 4.)

4. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao

exercício da sua actividade;

b) Participar na gestão das empresas e na reor-

ganização das actividades produtivas, nos termos da lei ou dos estatutos da empresa;