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II SÉRIE - NÚMERO 60

com as exigências da solidariedade nacional, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

ARTIGO l.°

(Objecção de consciência)

Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos que, por motivos de ordem ética, moral, religiosa, filosófica, humanista ou deontológica, estejam convencidos de não lhes ser lícito matar o seu próximo, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.

ARTIGO 2." (Alternativas ao serviço militar armado)

Os cidadãos aptos para o serviço militar que estejam judicialmente reconhecidos como objectores de consciência prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação, nos termos da presente lei

ARTIGO 3."

(Serviço militar não armado)

Entende-se por serviço militar não armado o que, sendo prestado nas forças armadas ou nos serviços e estabelecimentos das mesmas dependentes, não exija acções de combate ou fabrico, reparação, municiamento, detenção ou porte de instrumentos destinados a provocar a morte de alguém.

ARTIGO 4." (Serviço c(vlco)

1 — Entende-se por serviço cívico o que, sendo essencialmente civil, não armado e pacífico, não esteja nem seja susceptível de vir a estar vinculado a instituições militares ou militarizadas, em tempo de paz ou de guerra, e constitua uma participação útil na satisfação de necessidades da colectividade.

2 — O serviço cívico efectuar-se-á preferentemente nos domínios da assistência hospitalar, da construção e manutenção de estradas e caminhos, da assistência a emigrantes, deficientes, crianças e idosos, no repovoamento e manutenção da floresta, no combate a incêndios, no socorro a populações sinistradas por 'cheias, epidemias ou outras calamidades, na luta preventiva contra o tabagismo, o alcoolismo ou o vício da droga, no rastreio de doenças, na defesa da ecologia e qualidade de vida.

3 — Na atribuição de funções aos objectores serão tidas em conta as respectivas habilitações literárias e profissionais.

ARTIGO 5.' (Situação jurídica)

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com essa condição.

ARTIGO 6.° (Audição de sindicatos e associações patronais)

A definição das tarefas concretas do serviço cívico será precedida da audição dos sindicatos e associações patronais.

ARTIGO 7." (Equiparações)

1 — Os objectores que prestem serviço militar não armado ficam sujeitos aos regulamentos e aos regimes disciplinar e penal dos membros das forças armadas, devendo receber a pertinente instrução.

2 — Os objectores que prestem serviço cívico têm direito a remunerações, previdência e direitos sociais semelhantes às recebidas pelos cidadãos que prestam serviço militar.

3 — A duração do serviço cívico será idêntica à do serviço militar.

4— Os objectores serão dispensados de incorporação nos termos previstos para a dispensa do serviço militar armado.

5 — A obrigação de serviço dos objectores cessa na idade em que findam as obrigações militares.

ARTIGO 8.» (Inabilldades)

1 — O objector de consciência é considerado inábil para:

a) Desempenhar qualquer função pública ou pri-

vada que imponha o uso e porte de armas de guerra ou de defesa a título permanente;

b) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio

de armas de guerra ou defesa e no fabrico ou comercio das respectivas munições;

c) Ser titular de licença ou autorização de uso e

porte de arma de defesa.

2 — A infracção ao disposto no número anterior constitui crime punível como desobediência qualificada, devendo a sentença condenatória determinar a cessação de funções ou a anulação da licença ou autorização referidas no número anterior.

ARTIGO 9."

(Agravante penal)

A condição de objector de consciência integra a circunstância agravante 25.* do artigo 34.° do Código Penal para efeitos da punição dos crimes de homicídio voluntário, envenenamento, provocação ao duelo ou ofensas corporais voluntárias punidas com pena maior.

ARTIGO 10.'

(Cartão de identificação)

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

ARTIGO 11." (Renúncia)

1 — A condição de objector de consciência finda se o objector renunciar voluntariamente a essa qualidade.