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II SÉRIE - NÚMERO 60

ciência, mas por egoísmo, temor do risco, preguiça, comodismo ou motivações equivalentes, o requerente será condenado em multa, como litigante de má fé.

ARTIGO 24.° (Assistência judiciária)

1 — Para efeitos de assistência judiciária, os requerentes da justificação da objecção de consciência pre-sumem^se impossibilitados de custear as despesas normais da acção.

2 — É aplicável o disposto nos artigos 3.°, 5.° e 6.° do Decreto n.° 562/70, de 18 de Novembro, quando à nomeação de advogado.

ARTIGO 25." (Renúncia)

1 — A renúncia à condição de objector de consciência será feita por termo no processo.

2 — A renúncia será oficiosamente comunicada às entidades referidas no antigo 22.°, para efeitos de cancelamento dos registos lavrados.

Capítulo III Disposições finais

ARTIGO 26." (Regime transitório)

1 — Qualquer cidadão que à data da entrada em vigor desta lei, encontrando-se a prestar o serviço militar obrigatório, comprove a propositura da acção de justificação da sua objecção de consciência, será colocado na situação de reserva territorial, assim se mantendo até ao trânsito da decisão judicial.

2 — A pendência da acção de justificação da objecção de consciência suspende a convocação para o serviço militar efectivo do respectivo requerente.

ARTIGO 27."

(Legislação complementar)

O Governo regulamentará por decreto-lei o presente diploma, no prazo de cento e vinte dias a contar da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Lage — Carlos Candal — Luís Nunes de Almeida — Luís Patrão.

PROJECTO DE LEI N.° 205/II OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA FRENTE AO SERVIÇO MILITAR

O reconhecimento da objecção de consciência é um corolário da inviolabilidade dessa mesma consciência indissoluvelmente ligado aos progressos no sentido de protecção dos direitos da pessoa e às justas reivindicações de um estatuto dignificante por parte dos objectores.

A Constituição de 1976, neste ponto corno em tantos outros, procurando ir ao encontro das exi-

gências do Estado de direito democrático, garante aos objeotores de consciência serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à situação; e, se não contempla outras modalidades de objecção como as atinentes ao descanso semanal a actos médicos, a impostos, etc), vem igualmente admiti-las e não impede que o legislador ordinário, tendo em conita a cláusula aberta do artigo 16, n.° 1, lhe atribua tratamento específico.

No presente projecto de lei só se cura da modalidade referente ao serviço militar, por ser aquela que suscita maior melindre e para, assim, se conferir exequibilidade às normas dos artigos 41.°, n.° 5, segunda parte, e 276.°, n.° 3, da Constituição. Na sua elaboração, consideraram-se especiaimenite a proposta de lei n.° 164/1 — Estatuto de objector de consciência, apresentado pelo II Governo Constitucional, e ainda diferentes representações e opiniões de associações e grupos de mteressados, designadamente da Associação para a Defesa da Liberdade Religiosa.

I

Situação Jurídica d» objector de consciência ARTIGO 1."

(Direito à objecção de consciência)

1 — Os cidadãos que por motivos de ordem moral, religiosa, filosófica, humanística ou similares estejam convictos de que lhes não é lícito matar ou ferir o próximo, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal, têm direito a prestar, em vez de serviço militar armado, serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação, conforme assim requererem por virtude da natureza desses motivos.

2 — A efectivação deste direito depende da aquisição da qualidade de objector de consciência, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2." (Serviço militar não armado)

1 — Por serviço militar não armado entende-se o prestado nos serviços e estabelecimentos dependentes das forças armadas que não envolva acções de combate nem a detenção ou o porte de instrumentos destinados a provocar a morte de qualquer pessoa ou a reparação, a manutenção ou o municiamento destes instrumentos.

2 — O objector de consciência que prestar serviço militar não armado goza de todos os direitos e fica sujeito a todos os deveres, incluindo os de natureza disciplinar, inerentes aos membros das forças armadas não incompatíveis com a sua situação.

ARTIGO 3." (Serviço cívico)

1 — O serviço cívico adequado aos objectores de consciência atenderá às razões que fundarem a objecção e tenderá ao aproveitamento máximo das suas habilitações e dos seus interesses vocacionais em tarefas valiosas e úteis para a comunidade, a nível nacional, regional ou local.