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6 DE MAIO DE 1981

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para actividades que, sem agravarem a situação de desemprego existente no nosso país e mediante a audição das associações sindicais e das entidades patronais, sejam verdadeiramente úteis à colectividade, como a alfabetização e cultura geral básica, a higiene geral e alimentar em particular, o socorrismo e a prevenção contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga, o rastreio de doenças, a conservação da natureza e do património cultural, a montagem e manutenção de fontes de energia não poluentes, a estatística civil, a assistência a turistas, emigrantes, deficientes, crianças e pessoas da terceira idade, etc.

Pretende-se assim definir um quadro que concilie o interesse nacional e colectivo que postula a existência de forças armadas eficientes, mas que naturalmente nela não se esgota, e o interesse pessoal do objector em poder seguir os ditames da sua consciência, fazendo-o de forma manifestamente útil para o conjunto da colectividade em que se insere.

5 — A presente lei não regulamenta as formas e modalidades de exercício do serviço militar não armado, pois que se considera que, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, alínea a), tal matéria é da exclusiva competência do Conselho da Revolução. Por isso apenas se pretende definir o quadro geral do exercício da objecção de consciência virado para o serviço cívico alternativo, cuja regulamentação é da exclusiva competência da Assembleia da República, de acordo com o artigo 167.°, alínea e).

Este é pois o primeiro diploma que se publicará em Portugal sobre tão relevante matéria. Apesar de terem sido consideradas as experiências estrangeiras que já há muitos anos reconhecem o direito à objecção de consciência, espera-se que a regulamentação governamental e as lições da sua própria aplicação prática o possam vir a enriquecer.

Após uma conveniente fase experimental, afigura-se que os preceitos agora enunciados deverão enquadrar-se por razões de boa técnica legislativa, nos diplomas onde, pela sua natureza jurídica, devem ter o lugar que lhes pertencem.

0 direito à objecção de consciência e outras disposições substantivas que lhe respeitam devem ter assento na secção própria do Código Civil, que trata dos direitos da personalidade; os demais elementos que constituem o presente Estatuto devem ser integrados nos respectivos diplomas de natureza administrativa, laboral ou outra, consoante as circunstâncias.

Usando da faculdade conferida no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição e de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 167.° do mesmo diploma, apresenta-se à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO l.° (Direito à objecção de consciência)

1 — A todos os que estejam convencidos de que lhes não é lícito matar o seu próximo, ainda que para fins de defesa —nacional, colectiva ou pessoal—, 6 reconhecido o direito à objecção de consciência pe-

rante o serviço militar, por motivos de ordem moral, humanista, religiosa, filosófica, deontológica ou similares.

2 — O exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar é regulado pelo presente Estatuto e pela legislação complementar nele prevista.

ARTIGO 2." (Exercício da objecção de consciência)

1 — São objectores de consciência as pessoas de ambos os sexos que, nos termos do n.0 1 do artigo 1.°, preencham os requisitos constantes do artigo 6.° da presente lei.

2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção de todo o serviço militar quer em tempo de paz quer em tempo de guerra.

3 — Os objectores de consciência, se para o efeito forem considerados aptos, estarão obrigados à prestação de um serviço militar não armado ou de um serviço cívico alternativo, nos termos dos artigos 4.° e 5.° da presente lei

ARTIGO 3.' (Situação Jurídica)

Os objectores de consciência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a sua situação específica.

ARTIGO 4." (Serviço militar não armado)

1 — Entende-se por serviço militar não armado o que for prestado nas forcas armadas, nomeadamente nos serviços e estabelecimentos dependentes das mesmas, cuja realização não exija acções de combate, nem a detenção ou porte de instrumentos destinados a provocar a morte de qualquer outra pessoa, ou a reparação, manutenção ou municiamento desses instrumentos.

2 — O objector de consciência que prestar serviço militar não armado goza de todos os direitos e fica sujeito a todos os deveres, incluindo os de natureza disciplinar, inerentes aos membros das forças armadas não incompatíveis com a sua situação específica.

ARTIGO 5.°

(Serviço cívico alternativo)

1 — O serviço cívico alternativo, de natureza não armada e não militar, deve preencher os seguintes requisitos fundamentais:

à) Não estar vinculado nem subordinado a instituições militares ou militarizadas, nem em tempo de paz nem em tempo de guerra;

b) Ter índole exclusivamente civil e pacífica;

c) Excluir o uso de violência ou de qualquer

outro tipo de actividade que repugne aos pressupostos essenciais da objecção de consciência constantes do presente diploma;

d) Não implique o porte ou manuseamento de

armas ou quaisquer objectos militares;