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6 DE MAIO DE 1981

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b) Ser titular da licença administrativa de uso

e porte de arma de defesa;

c) Ser titular da autorização de uso e porte de

arma de defesa quando por lei a mesma é concedida à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio

de armas de guerra ou de defesa ou no fabrico e comércio das respectivas munições.

2 — A infracção do disposto no número anterior é punida com a pena que cabe à desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e empregos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior ou a anulação das licenças administrativas e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, as quais serão decretadas na sentença condenatória.

ARTIGO 10." (Perda do estatuto de objector de consciência)

1 — A qualidade de objector de consciência finda:

a) Em virtude de condenação judicial correspon-

dente a crime considerado incompatível com as razões fundamentadoras da objecção de consciência, nos termos a definir por lei;

b) Pela renúncia a essa qualidade, por documento

autêntico lavrado por notário em instrumento avulso, até se completar a idade em que finda a sujeição geral à obrigação de prestação de serviço militar. Esta renúncia é irrevogável.

2 — A cessação da qualidade de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no capítulo anterior ao ex-objector e a sujeição deste ao cumprimento das obrigações militares normais, salvo o caso de já ter atingido a idade em que as mesmas findam.

ARTIGO 11." (Circunstâncias agravantes)

Nos crimes de homicídio voluntário e de ofensas corporais voluntárias punidas com pena maior a qualidade de objector de consciência funcionará como a circunstância agravante 25." do artigo 34." do Código Penal.

Capítulo III órgãos específicos relativos à objecção de consciência

ARTIGO 12." (Conselho Nacional para a Objecção de Consciência)

1 — O Conselho Nacional para a Objecção de Consciência é o órgão que superintende na atribuição do Estatuto de Objector de Consciência, bem como na organização, instalação e funcionamento do serviço cívico alternativo.

2 — O CNOC funciona na dependência do Ministério da Justiça.

3 — Integram o Conselho Nacional para a Objecção de Consciência:

a) 1 juiz de direito designado pelo Conselho Su-

perior de Magistratura, que presidirá;

b) 1 representante do Ministério da Justiça;

c) 1 representante do Ministério dos Assuntos

Sociais;

d) 1 representante do Ministério da Educação e

Ciência e da Secretaria de Estado da Cultura;

e) 1 representante do Ministério da Defesa Na-

cional;

/) 1 representante de cada partido representado

na Assembleia da República; g) 3 representantes das associações de objectores

de consciência legalmente constituídas.

ARTIGO 13.»

(Competência do Conselho Nacional para a Objecção de Consciência)

1 — Compete especialmente ao Conselho Nacional para a Objecção de Consciência:

a) Velar pelo cumprimento da presente lei e no-

meadamente apreciar todas as queixas e reclamações atinentes ao processo de objecção de consciência;

b) Superintender no serviço cívico alternativo,

apresentando ao Governo as suas normas de funcionamento atendendo às finalidades da presente lei e assegurando a coordenação das actividades que se desenvolvam no seu quadro;

c) Dar parecer sobre toda a legislação comple-

mentar do presente Estatuto, bem como sobre todas as iniciativas legislativas que possam relacionar-se com a situação jurídica dos objectores.

2 — O CNOC elabora o seu regimento.

ARTIGO 14.° (Juntas de objecção de consciência)

1 — Haverá em cada distrito de recrutamento uma junta de objecção de consciência.

2 — Compõem as juntas de objecção de consciência:

a) l juiz de direito, designado pelo Conselho Su-

perior de Magistratura, como presidente;

b) 1 cidadão de reconhecido mérito, sensível aos

problemas da objecção de consciência, designado pelo Ministério da Justiça, ouvidas as associações de objectores de consciência;

c) 1 oficial das forças armadas, designado pela

autoridade militar competente.

ARTIGO 15.°

(Recurso da decisão da junta de objecção de consciência)

Da decisão da junta de objecção de consciência cabe sempre recurso fundamentado para o Conselho Nacional para a Objecção de Consciência nos dez dias subsequentes à notificação da decisão ao interessado.