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II SÉRIE — NÚMERO 60

PROJECTO DE LEI N.° 208/II ASSOCIAÇÕES NACIONAIS E REGIONAIS DE MUNICIPIOS

Exposição de motivos

A fim de contribuir para o reforço do poder local no nosso país, urge criar o quadro legislativo que possibilite e incentive a constituição de associações nacionais ou regionais de municípios, que se tornem expressão e garantia dos seus interesses e desempenhem na vida pública portuguesa o papel activo que naturalmente cabe e se espera das autarquias locais e, sobremaneira, dos municípios para consolidação da democracia e modernização do País.

A constituição de associações nacionais e regionais de municípios dependerá, obviamente, da sua vontade e interesse, mas cabe à Assembleia da República criar o quadro legal que lhes defina a natureza e o estatuto, em ordem a atribuir a essas associações dignidade, credibilidade e força, de forma a incentivar o seu surgimento e a dar-lhes meios condignos de prosseguir eficazmente os seus fins.

Aliás, Portugal é um dos poucos países da Europa democrática onde não existem associações nacionais e regionais de municípios.

Assim, os deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS e do PPM, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.' (Definição)

1 — Os municípios podem criar associações, de âmbito nacional ou regional, destinadas à defesa dos seus interesses específicos e à difusão das ideias de descentralização e de autonomia local.

2 — As associações são dotadas de personalidade jurídica.

ARTIGO 2.' (Âmbito)

1 — A associação de âmbito nacional deverá associar pelo menos dois quintos do total de municípios do País.

2 — A associação de âmbito regional deverá associar pelo menos dois quintos do total de municípios da região.

ARTIGO 3.*

(Papel do Estado]

O Estado reconhece, estimula e favorece, pelos meios ao seu alcance, as associações referidas no artigo anterior.

ARTIGO 4." (Objectivos)

As associações poderão visar, entre outros, os seguintes objectivos:

a) Defesa de autonomia local, junto dos órgãos de soberania, através da faculdade de apresentação de petições, reclamações ou simples propostas;

b) Promoção e desenvolvimento do ideal muni-

cipalista e regionalista de autonomia, nos vários quadros em que a mesma se apresenta: políticos, culturais e económicos;

c) Estudo de matérias relacionadas com o poder

local.

ARTIGO 5.° (Direitos)

Para cumprimento dos seus objectivos, as associações detêm, nomeadamente, os seguintes direitos:

a) Organização de congressos, colóquios, semi-

nários, encontros ou outras actividades de natureza semelhante;

b) Criação de delegações regionais ou locais;

c) Criação de serviços de apoio;

d) Publicação de revistas, livros, jornais e outros

meios de natureza análoga.

ARTIGO 6."

(Estatuto de utilidade pública)

O Governo conferirá às associações criadas nos termos deste diploma o estatuto de utilidade pública, com dispensa do processo previsto no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

ARTIGO 7."

(Direitos conferidos pelo estatuto de utilidade pública)

A outorga do estatuto de utilidade pública confere ainda às associações criadas nos termos do presente diploma os seguintes direitos:

à) Possibilidade de percepção de apoio financeiro e técnico do Estado ou de instituições culturais dele dependentes;

b) Faculdade de pedirem o destacamento de funcionários dos quadros privativos dos municípios associados, sob autorização dos respectivos órgãos competentes e dos interessados, com manutenção de todos os direitos e regalias conferidos pela função pública.

ARTIGO 8."

(Competência para a integração em associações)

Compete às assembleias municipais, sob proposta dos correspondentes executivos, deliberar sobre a participação das autarquias nas associações referidas no artigo Io

ARTIGO 9.»

As associações possuem património e receitas próprias, constituídas por:

a) Quotizações dos associados;

b) Subsídios do Estado ou de outras instituições

de natureza pública;

c) Receitas provenientes de estudos, pareceres e

publicações;

d) Outras formas de recursos não incluídos nas

alíneas anteriores.