O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIO DE 1981

2413

e) Um representante do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Cultura;

/) Três representantes das associações de objectores de consciência legalmente constituídos e de outras entidades sensíveis aos problemas de objecção de consciência, segundo inventário a organizar pelo Ministério da Justiça.

3 — Compete ao Conselho Nacional de Objecção de Consciência, além do exercício das funções atinentes à atribuição e à cessação da qualidade de objector de consciência, participar na orientação do serviço cívico, nos termos da respectiva lei.

4 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência elabora o seu regimento.

ARTIGO 15.°

(Estatuto dos titulares)

Os membros das juntas de objecção de consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em lei especial.

ARTIGO 16.°

(Colaboração de outras autoridades)

As juntas de objecção de consciência e o Conselho Nacional de Objecção de Consciência receberão todas as informações e, em geral, toda a colaboração necessária das autoridades civis e militares para o desempenho das suas funções.

IV

Disposições transitórias e finais

ARTIGO 17." (Aplicabilidade da presente lei)

1 — Qualquer cidadão que à data da publicação da presente lei tenha iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenha terminado a prestação do serviço efectivo nas forças armadas poderá, no prazo de noventa dias, apresentar a declaração de objector de consciência.

2 — Se esse cidadão estiver a prestar serviço nas forças armadas, este suspender-se-á logo que apresente ao comandante da unidade ou estabelecimento em que preste serviço certidão comprovativa da declaração de objecção de consciência.

3 — A suspensão do serviço efectivo nas forças armadas manter-se-á até à decisão que for proferida, procedendo-se seguidamente ao regresso a esse serviço ou dando-se-lhe baixa do mesmo, conforme o que houver sido decidido, completando, em ambos os casos, o tempo de serviço efectivo normal, no serviço militar armado ou no serviço cívico.

4 — Os cidadãos nas situações de disponibilidade, nas tropas licenciadas, nas tropas territoriais ou na reserva territorial poderão, no prazo de noventa dias a partir do final do período a que se refere o n.° 1 do presente artigo, enviar ao distrito de recrutamento da área onde foram recenseados uma certidão da declaração de objecção de consciência, para efeito de

suspensão temporária de qualquer eventual convocação para o serviço efectivo.

5 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a apresentação da certidão da decisão, para efeito do seu cumprimento.

ARTIGO 18.° (Execução da presente lei)

1 — O Conselho Nacional da Objecção de Consciência estará constituído no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação da presente lei.

2 — O Governo emitirá os regulamentos necessários à execução da presente lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da sua publicação.

ARTIGO 19." (Despesas)

Os encargos com o funcionamento das juntas de objecção de consciência e com o Conselho Nacional de Objecção de Consciência serão suportados pelas dotações do Ministério da Justiça.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1981. — Os Deputados da Acção Social Democrata Independente: Jorge Miranda — Magalhães Moía—Vilhena de Carvalho — Dias de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 206/11

ESTATUTO 00 OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PERANTE 0 SERVIÇO MILITAR

I — A evolução recente das sociedades contemporâneas tem vindo a assinalar a eclosão de movimentos sociais que põem em causa muitas concepções tradicionais e, partindo de valores inerentes à pessoa humana, impõem a reformulação dos próprios padrões de conduta em sociedade.

De entre essas realidades sociais sobressai, sem margem para dúvidas, a dos cidadãos sinceramente convictos, por nobres razões de ordem moral, humanista, religiosa, filosófica ou deontológica, de que não é lícito tirar a vida ao seu semelhante, mesmo com a finalidade superior da defesa nacional ou colectiva. Para estes cidadãos a prestação do serviço militar armado violentaria um imperativo da sua consciência e ofenderia a sua própria personalidade.

Esta realidade social tem existido desde todos os tempos e em todos os lugares, mas sobretudo desde os finais do século xix tem tomado proporções cada vez maiores, seja por desacordo com a via bélica para pseudo-resolução dos conflitos internacionais, seja pela maior tomada de consciência do conjunto dos cidadãos de que tais soluções, em vez de restringirem ou exterminarem esses conflitos, apenas contribuem para o seu agravamento e generalização, ponde mesmo em risco a sobrevivência da espécie humana, na eventualidade de um conflito nuclear.

A expressão «objector de consciência» tem-se vindo a aplicar a todos aqueles que, pelas aludidas razões, entendem sinceramente que não lhes é lícito pegar em ramas, mesmo em defesa do seu país. Tal opção, fundada nos valores fundamentais da liberdade moral