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II SÉRIE — NÚMERO 60

ARTIGO 16°

(Integração do serviço militar não armado e no serviço civico alternativo)

Transcorrido o prazo referido no artigo anterior deve o Conselho Nacional para a Objecção de Consciência, com base na decisão da junta, integrar o objector no serviço militar não armado ou no serviço cívico alternativo.

ARTIGO 17.° (Audição de sindicatos e associações patronais)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 6.°, a definição das tarefas concretas integrantes do serviço cívico alternativo será feita mediante audição dos sindicatos e das associações patronais.

ARTIGO 18."

(Estatuto dos titulares)

Os membros das juntas de objecção de consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em lei especial.

ARTIGO 19.°

(Financiamento)

Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional para a Objecção de Consciência e das juntas de objecção de consciência serão suportados pelas dotações do Ministério da Justiça.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

ARTIGO 20." (Legislação complementar)

1 — Num prazo máximo de noventa dias o Governo promoverá a instalação do Conselho Nacional para a Objecção de Consciência.

2 — Os demais diplomas complementares da presente lei, nomeadamente a definição dos princípios orientadores do serviço cívico alternativo, devem ser elaborados pelo Governo num prazo máximo de cento e vinte dias, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 13.»

ARTIGO 21." (Entrada em vigor) A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 30 de Abril de 1981.—Os Deputados do Grupo Parlamentar da UEDS: António Vitorino — António Lopes Cardoso — César de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N." 207/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CAPARROSINHA NO CONCELHO DE TONDELA

1 — Considerando que são grandes as áreas das actuais freguesias de Caparrosa e S. Miguel de Outeiro e nelas se integram, respectivamente, as povoações de Caparrosinha e Fiai, distantes das suas actuais sedes;

2 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nas ditas povoações de Caparrosinha e Fiai vêm, desde há longos anos, manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia administrativa, com sede em Caparrosinha, não só pela sua proximidade, como também pelas características sócio-culturais que lhes conferem identidade própria;

3 — Considerando que a criação desta nova freguesia é da máxima utilidade para as populações daqueles lugares e que para uma boa e eficiente administração local as freguesias de Caparrosa e S. Miguel de Outeiro não são prejudicadas com a diminuição das suas áreas;

4 — Considerando que as duas povoações de Fiai e Caparrosinha têm cerca de 400 eleitores, são dotadas de uma rede de boas estradas, com duas carreiras diárias, com cemitério, escolas, campo de jogos, parque infantil, associação recreativa, desportiva e cultural, iluminação eléctrica, centro social em curso e capelas, com obras de ampliação e apetrechamento sócio-comunitário e religioso, abastecimento de água ao público e um progressivo desenvolvimento comercial e industrial;

5 — Considerando que as duas povoações possuem baldios não sujeitos ao regime de compartes e devidamente arborizados, com uma produção conjunta de resina na ordem dos 600 000$, e que a criação da nova freguesia não retira a viabilidade económica às donde se desvincula:

O Deputado do Centro Democrático Social abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

É criada no distrito de Viseu, concelho de Tondela, a freguesia de Caparrosinha, englobando as povoações de Fiai e Caparrosinha, sendo a sua sede nesta última.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Caparrosinha são os constantes da planta anexa.

ARTIGO 3.»

Ficam alterados os limites das freguesias de S. Miguel de Outeiro e Caparrosa, em consequência da criação da freguesia de Caparrosinha.

O Deputado do CDS, Alberto Henriques Coimbra.