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II SÉRIE - NÚMERO 60

é) Seja constituído por actividades civis não objectáveis de natureza social e cultural e que não constituam factores de agravamento da actual situação de desemprego;

/) Tenha uma duração que não ultrapasse a do serviço militar;

g) Corresponda, na medida do possível, a uma

adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores;

h) Seja adequado aos princípios e às práticas de

cada objector de consciência directamente decorrentes das razões de natureza moral, humanista, religiosa, filosófica, deontológica ou similares que tenham fundamentado a atribuição do Estatuto de Objector de Consciência;

/) Constitua um meio útil de servir pacificamente a colectividade em função da capacidade de abnegação e da elevação de ideias que fundamentam a objecção de consciência.

2 — Lei especial regulará o regime de remuneração e de assistência social dos objectores de consciência em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis no quadro do exercício militar e do serviço militar não armado.

Capítulo II

Processo de atribuição e cessação de qualidade de objectores de consciência

ARTIGO 6." (Processo de objecção de consciência)

1 — A obtenção do Estatuto de Objector de Consciência faz-se mediante a apresentação pelos interessados de uma declaração de objecção de consciência.

2 — A declaração de objecção de consciência deve indicar a preferência do interessado pelo serviço militar não armado ou pelo serviço cívico alternativo.

3 — A declaração de objecção de consciência deve conter:

o) A indicação da identidade completa do declarante, conforme consta do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias, junta de freguesia ou distrito de recrutamento onde está recenseado;

b) A indicação das razões de ordem moral, huma-

nista, religiosa, filosófica, deontológica ou outras similares que fundamentam a declaração, bem como a referência a factos do comportamento passado e presente do interessado demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) O testemunho de três pessoas maiores que

comprovem as razões que fundam a objecção de consciência;

d) A indicação da situação militar do objector

e respectiva unidade militar no caso de este estar a cumprir ou já ter cumprido o serviço militar;

e) Assinatura reconhecida notarialmente quer do

declarante quer das testemunhas.

4 — A declaração de objecção de consciência deve ser acompanhada de uma certidão narrativa de nas-

cimento completa e de uma certidão do registo criminal do interessado.

5 — A declaração de objecção de consciência é individual e pessoal, devendo ser reconhecida pela autoridade administrativa ou religiosa ou por três testemunhas particulares que confirmem que o interessado, devido às suas convicções morais, humanistas, religiosas, filosóficas, deontológicas ou similares, é avesso a actos de violência e à sua integração nas instituições militares ou militarizadas.

6 — A declaração de objecção de consciência deve ser entregue na junta de freguesia da residência do objector desde a data do seu recenseamento até ao momento da sua incorporação, ou no distrito de recrutamento da área onde foi recenseado durante ou depois da prestação do serviço militar.

ARTIGO 7.« (Reconhecimento da objecção de consciência)

1 — A atribuição do Estatuto de Objector de Consciência é da competência das juntas de objecção de consciência.

2 — A declaração de objecção de consciência deverá ser enviada pela junta de freguesia ou pelo distrito de recrutamento à junta de objecção de consciência da respectiva área, que apreciará a sua regularidade formal e designará a data do interrogatório do interessado.

3 — Quando a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a junta de objecção de consciência notificará o interessado para que, num prazo de vinte dias, supra as deficiências da declaração, sob pena de esta não produzir quaisquer efeitos.

4 — Para o interrogatório do interessado qualquer dos membros da junta de objecção de consciência pode requerer a assistência de técnicos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa porventuar prosseguida pelo interessado.

5 — No interrogatório deverão ser apreciados todos os factos que possam interessar à prova da sinceridade da convicção pessoal do objector da ilicitude de matar o seu semelhante mesmo que para fins de defesa — nacional, pessoal ou colectiva— à face das razões que invoca como motivadoras da objecção.

6 — A decisão da junta de objecção de consciência referente à atribuição ou denegação do respectivo Estatuto aos objectores deve constar de acta devidamente fundamentada.

ARTIGO 8.* (Cartão de identificação)

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

ARTIGO 9." (Atitudes não coerentes com o estatuto)

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha permanentemente o uso e porte de armas de guerra ou de defesa;