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6 DE MAIO DE 1981

2411

2— Para efeito do número anterior, o serviço cívico deverá preencher os seguintes requisitos:

a) Ter índole essencialmente civil e não estar vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas, tanto em tempo de paz como de guerra;

6) Não utilizar indumentárias militares ou equivalentes, postos ou graduações militares, continência ou quaisquer cerimónias de carácter militarizante, nem servi-se de instalações efectivamente utilizadas pelais forças armadas;

c) Não implicar o porte ou o manuseamento de

armas ou outros objectos militares;

d) Excluir o uso da violência e qualquer activi-

dade que repugne aos motivos determinantes da objecção de consciência;

é) Ter duração e penosidade que não ultrapassem as do serviço militar;

f) Traduzir-se em actividades de imediato alcance social e cultural e que não constituam factores de criação ou agravamento de desemprego.

3 — A definição das tarefas concretas constantes do serviço cívico será feita com audição das associações sindicais e patronais.

ARTIGO 4." (Regime de prestação do serviço)

1 — A prestação do serviço militar não armado o a do serviço cívico efectuar-se-á no âmbito das disposições aplicáveis da lei do serviço militar e da lei do serviço cívico, respectivamente, ficando garantidos aos objectores remuneração e regime de segurança social em paralelismo com a remuneração e o regime relativo à prestação do'serviço militar.

2 — Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

ARTIGO 5." (Regime e deveres dos cidadãos em geral)

1 — Os objectores de consciência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral, salvas as inabilidades previstas no artigo seguinte.

2 — A qualidade de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, em estado de sítio ou de emergência, para a realização de quaisquer tarefas pacíficas indispensáveis.

ARTIGO 6° (Inabilidades)

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha permanentemente o uso e porte de armas de guerra ou de defesa;

b) Ser titular da licença administrativa de uso

e porte de arma de defesa;

c) Ser titular da autorização de uso e porte de

arma de defesa quando por lei a mesma é concedida à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, na reparação ou no

comércio de armas de guerra ou de defesa ou no fabrico e no comércio das respectivas munições ou exercer actividades de investigação científica com esse fabrico relacionadas.

2 — A infracção do disposto no número anterior é punida com a pena que cabe à desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e dos empregos referidos nas alíneas a) e d) do n.° 1 ou a anulação das licenças administrativas e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, as quais serão decretadas na sentença condenatória.

ARTIGO 7."

(Circunstâncias agravantes)

Nos crimes de homicídio voluntário e de ofensas corporais voluntárias punidas com pena maior a qualidade de objector de consciência funcionará como a circunstância agravante 25.* do artigo 34.° do Código Penal.

II

Atribuição e cessação da qualidade de objector de consciência

ARTIGO 8." (Declaração de objecto de consciência)

1 — A atribuição da qualidade de objector de consciência implica a apresentação de uma declaração de objecção de consciência, da qual conste:

o) A identificação completa do declarante, com indicação do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias e junta de freguesia e distrito de recrutamento que lhe correspondem;

b) A formulação das razões de ordem moral,

religiosa, filosófica, humanística ou outras similares que fundamentam a objecção, bem como a referência a comportamentos passados e presentes do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) O testemunho de, pelo menos, dez cidadãos

no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, abonatório daqueles comportamentos e sujeito ao mesmo regime do testemunho prestado em tribunal;

d) A indicação da situação militar do objector;

e) As assinaturas reconhecidas notarialmente do

declarante e das testemunhas.

2 — A declaração de objecção de consciência deve ser acompanhada de uma certidão narrativa de nascimento completa e de uma certidão do registo criminal do interessado.