O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2412

II SÉRIE NÚMERO 60

3 — a declaração de objecção de consciência deve ser apresentada na junta de freguesia da residência do objector, desde a data do seu recenseamento militar até ao momento da incorporação, ou no distrito de recrutamento da área onde foi recenseado durante ou após a prestação do serviço militar.

ARTIGO 9."

(Processos de atribuição da qualidade de objecto de consciência)

1 — a declaração de objecção de consciência será enviada pela junta de freguesia ou pelo distrito de recrutamento à junta de objecção de consciência da respectiva área, que apreciara a sua regularidade formal e designará a data do interrogatório do declarante.

2 — Quando a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a junta de objecção de consciência notificará o interessado para que, num prazo máximo de vinte dias, as supra, sob pena de inexistência.

3 — Para o interrogatório do interessado, qualquer dos membros da junta de objecção de consciência pode requerer a assistência de técnicos com preparação especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa porventura prosseguida pelo declarante.

4 — No interrogatório deverão ser apreciados todos os factos que possam interessar à prova da sinceridade da convicção pessoal do objector da ilicitude de matar ou ferir o seu próximo, mesmo que para fins de defesa —nacional, pessoal ou colectiva— à face das razões que invoca como motivadoras da objecção.

5 — a junta de objecção de consciência deverá fundamentar a sua decisão.

6 — Da decisão da junta de objecção de consciência cabe sempre recurso, nos dez dias subsequentes à notificação da decisão do interessado, para o Conselho Nacional de Objecção de Consciência, o qual decide em definitivo.

ARTIGO 10." (Má fé)

No caso de declaração de má fé, quando se revelar manifesta a inexistência de uma sincera convicção, motivada por razões de ordem religiosa, moral, filosófica, humanística ou similares, mas apenas por razões egoístas de temor do risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, o declarante incorrerá em multa e em prisão de dois a quatro anos, cumprindo as obrigações militares nos termos da lei do serviço militar.

ARTIGO 11.* (Cessação da qualidade de objector)

1 — A qualidade de objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia a essa qualidade, por documento autêntico lavrado por notário em instrumento avulso, até se completar a idade em que finda a sujeição geral à obrigação de prestação de serviço militar;

b) Pelo provimento pelo Conselho Nacional de Objecção de Consciência de recurso extraordinário da revisão da decisão de atribuição, intentado pelo Ministério Público ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, com fundamento na condenação do objector por prática de crime de homicídio voluntário ou de apenas corporais voluntários, no prazo de noventa dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente do tempo entretanto decorrido sobre o trânsito em julgado da decisão a rever.

2 — Em qualquer destes casos far-se-á oficialmente a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento para neles se efectuar o cancelamento da qualidade de objector de consciência.

ARTIGO 12.« (Efeitos da cessação)

A cessação da qualidade de objector de consciência importa a inaplicabilidade do seu ex-titular do disposto no capítulo anterior e a sujeição do mesmo ao cumprimento das obrigações militares normais, a não ser que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

m

Órgãos específicos relativos à objecção de consciência

ARTIGO 13" (Juntas de objecção de consciência)

1 — Em cada distrito de recrutamento funciona uma junta de objecção de consciência.

2 — Compõem a junta de objecção de consciência:

a) Um juiz de direito, designado pelo Conselho

Superior de Magistratura, como presidente;

b) Um cidadão de reconhecido mérito, sensível

aos problemas de objecção de consciência, designado pelo Ministro da Justiça, ouvidas as associações de objectores de consciência;

c) Um oficial das forças armadas, designado pela

autoridade militar competente.

ARTIGO 14.° (Conselho Nacional de Objecção de Consciência)

1 — Junto do Supremo Tribunal da Justiça funciona o Conselho Nacional de Objecção de Consciência.

2 — Compõem o Conselho Nacional de Objecção

de Consciência:

a) Um juiz dos tribunais superiores, designado

pelo Conselho Superior de Magistratura, como presidente;

b) Dois juízes de direito, designados pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

c) Um representante do Ministério da Defesa Na-

cional;

d) Um representante do Ministério dos Assuntos

Sociais;