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6 DE MAIO DE 1981

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2 — A renúncia é irreversível.

3 — A renúncia é nula quando for feita sob coacção directa ou indirecta.

Capítulo II Processo

ARTIGO 12." (Maioridade)

Só podem justificar a sua objecção de consciência os cidadãos maiores.

ARTIGO 13." (Competência)

Para o processo de justificação da objecção de consciência ao serviço militar é competente o tribunal judicial do domicílio do interessado ou da freguesia da sua naturalidade.

ARTIGO 14.°

(Valor da acção)

O valor da acção é equivalente à alçada da Relação e mais 1$.

ARTIGO 15.» (Urgência)

0 processo tem carácter urgente.

ARTIGO 16.° (Petição inicial) Na petição deverá o requerente indicar:

á) A sua identificação completa;

b) O nome e residência de seus pais;

c) As suas habilitações literárias e profissionais;

d) A sua situação militar;

e) As razões detalhadas da sua objecção de cons-

ciência ao serviço militar;

f) Quaisquer factos demonstrativos da sua coe-

rência pessoal;

g) A sua preferência justificada pela prestação

de serviço militar não armado ou pelo serviço cívico.

ARTIGO 17 • (Documentos)

1 — A peitição deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento do requerente;

b) Certidão do registo criminal do requerente;

c) Documentos comprovativos das habilitações

do requerente;

d) Declarações individuais abonatórias da ati-

tude de objecção do requerente e da coerência do seu comportamento, passadas por três cidadãos maiores sob compromisso de honra e exibindo reconhecimento das respectivas letra e assinatura.

2 — A petição poderá ser acompanhada de pareceres de índole técnica, religiosa ou filosófica.

ARTIGO 18° (Conferência)

1—Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz convocará para uma conferência o requerente e os subscritores das declarações abonatórias apresentadas, a quem tomará declarações orais.

2 — Para a conferência poderá o juiz convocar também os pais e o cônjuge do requerente, se for casado, e bem assim quaisquer pessoas em cuja presença ou esclarecimentos veja utilidade.

3 — O Ministério Público assistirá obrigatoriamente à conferência, podendo pedir esclarecimentos.

ARTIGO 19."

(Citação do Ministério Público)

Efeotuada a conferência, o Ministério Público será logo citado para contestar o pedido no prazo improrrogável de vinte dias.

ARTIGO 20.° (Termos subsequentes)

' — Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário.

2 — Na falta de contestação, o requerente será notificado para, em cinco dias, apresentai o rol de testemunhas, que não poderão exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas.

ARTIGO 21.« (Julgamento)

1 — No caso do n.° 2 do artigo anterior, será designado dia para julgamento logo que efectuadas as diligências de produção de provas que não possam deixar de ter lugar antes da audiência final.

2 — Encerrada a discussão, o tribunal colectivo conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito e a decisão, tomada por maioria, será ditada para a acta pelo respectivo presidente, descrevendo os factos considerados provados.

ARTIGO 22."

(Menção especial e comunicações]

A sentença que considere justificada a objecção de consciência deverá pronunciar-se sobre a preferência formulada nos termos da alínea g) do artigo 16.° e será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à conservatória do registo civil do seu nascimento, enviando-se ainda boletins ao registo criminal, em vista do disposto nos artigos 8.° e 9.°

ARTIGO 23° (Má fé)

Quando o pedido for julgado improcedente e for manifesto não ter sido formulado por razões de cens-