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13 DE MAIO DE 1981

2505

ARTIGO 10.°

As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 11."

São revogados os artigos 1.°, 108.°, 109.°, 109.°-A e 109.°-B, o § único do artigo 134.° e o § 2.° do artigo 408." do Código Administrativo.

Aprovado em 24 de Abril de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 13/II

RATIFICA, COM EMENDAS, O DECRETO-LEI N.° 307/80, DE 18 DE AGOSTO (parques de campismo)

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.a 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

. O n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 307/80, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO l.°

1 — ........................................................

2 — .................................;......................

3 — As Secretarias de Estado do Turismo e do Ordenamento e Ambiente serão sempre consultadas, nos termos do Decreto-Lei n.° 588/70 e respectivos regulamentos, revestindo os seus pareceres carácter vinculativo.

Aprovado em 24 de Abril de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 37/II

Resolução n» 11/81, de 29 de Abril, da Assembleia Regional da Madeira

SUPORTE NACIONAL AOS CUSTOS DA INSULARIDADE

1—O artigo 231.°, n.° 1, da Constituição diz o seguinte:

Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Os raros comentários feitos por constitucionalistas a este preceito põem em relevo que se trata de uma directiva constitucional relativamente à qual a inér-

cia do Estado pode configurar inconstitucionaíidades por omissão, nos termos do artigo 279.° («quando a Constituição não estiver a ser cumprida por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais») (cf. G. Canotiího e V. Moreira, Constituição Anotada, p. 426, nota u).

O teor deste artigo 231.°, n.° 1, foi reproduzido, ipsis verbis, no Estatuto Provisório desta Região (artigo 51.°).

Mas esta reprodução literal exprimia uma vontade política negativa.

2 — Ora, se em 1976 —e apesar da Constituição— houve uma vontade política no sentido de não concretizar minimamente os deveres financeiros do Estado, está fora de dúvida que tal vontade política mudou em 1980.

A Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, reproduziu, sem quaisquer emendas, o projecto de Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

O referido Estatuto inclui os seguintes dois artigos, que se devem, nos seus princípios, considerar também aplicáveis à Região Autónoma da Madeira, visto não ser de aceitar tratamentos diferenciados, fossem quais fossem as razões conjunturais que impediram, até agora, a aprovação de um novo Estatuto para este arquipélago:

Art. 80-° (incluído no capítulo I —Princípios gerais):

A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

Art. 8S.° (incluído no capítulo ii — Finanças, secção I — Receitas e despesas):

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do Piano Regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

O confronto destes dois artigos permite distinguir dois deveres do Estado para com as Regiões Autónomas:

o) O dever de suportar o custo das desigualdades derivadas da insularidade;

6) O dever de dotar as Regiões com os meios necessários à realização dos investimentos constantes do seu Plano que excederem a capacidade de financiamento destas, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre os Governos da República e Regionais.