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II SÉRIE — NÚMERO 63

ARTIGO 11.*

Beneficiarão das bonificações previstas no artigo 6.° as entidades importadoras que tenham instalações adequadas para os fins em vista ou se proponham tê-las.

ARTIGO 12.*

As verbas referidas no n.° 1 do artigo 1.° serão atribuídas:

a) Aos serviços do Estado, não regionalizados,

que operem na Região Autónoma da Madeira;

b) Às empresas de transporte colectivo marítimo

e aéreo que sirvam a Região, mas não tenham nela a sua sede;

c) Ao Governo Regional da Madeira, que as

administrará globalmente como receita própria, em todos os restante casos.

ARTIGO 13°

1 — A verba referida na alínea c) do artigo anterior será estimada anualmente pelo Governo Regional da Madeira, nos termos deste diploma, e proposta ao Governo da República, para efeitos de dotação orçamental.

2 — A verba atribuída nos termos do número anterior pode ser reforçada sob proposta do Governo Regional.

ARTIGO H.°

.0 presente diploma será objecto de revisão após três anos de efectiva vigência.

Aprovada pela Assembleia Regional da Madeira em 29 de Abril de 1981. — O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento áos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 38/11

ALTERA A REDACÇÃO A VÁRIOS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

1 — Elaborou o anterior governo, ao abrigo de autorização legislativa, o projecto de decreto-lei registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.° 485-G/80, introduzindo diversas alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal.

Este projecto veio a ser declarado inconstitucional pelo Conselho da Revolução, após prévio parecer da Comissão Constitucional, que considerou o instituto da custódia, previsto nos artigos 9.° e 10.° do mesmo projecto, violador do disposto nos artigos 27.° e 28.° da Constituição' da República.

2 — Para obter a autorização que lhe permitisse legislar na matéria, apresentara o Governo à Assembleia da República a proposta de lei n.° 349/1, pre-

cedida de uma longa exposição de motivos e acompanhada de um articulado contendo as alterações projectadas.

Esta proposta de lei foi apreciada e discutida na reunião plenária de 27 de Junho de 1980 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 72, de 28 de Junho de 1980) e, por fim, aprovada na generalidade e na especialidade.

Da discussão havida emergiram várias criticas, que podem resumir-se em três aspectos fundamentais: excessiva indeterminação de alguns tipos de crime, desproporcionada punição de certos comportamentos criminosos e inconstitucionalidade do instituto da custódia.

As críticas formuladas foram, em parte, atendidas, daí que o projecto de decreto-lei elaborado ao abrigo da autorização concedida apresentasse sensíveis diferenças relativamente ao articulado anexo à proposta de lei n.° 349/1.

Sem porem em causa a necessidade e a justificação das alterações legislativas numa perspectiva de combate à criminalidade violenta e, em especial, ao terrorismo, as referidas críticas incidiram particularmente sobre os artigos 174.°, 445.° e 472.°, ou melhor, sobre as projectadas alterações a estes artigos. Como se disse, algumas dessas críticas encontraram eco no subsequente projecto de decreto-lei.

A Comissão Constitucional, no parecer já referido, embora analisando o projecto na perspectiva da inconstitucionalidade, não encontrou no diploma, na parte .relativa ao direito substantivo, casos em que o excesso das penas fosse gritante ou clamoroso, isto é, em que a medida legal da pena se mostrasse de todo infundada e sem vislumbre de fundamento material, sem embargo de notar que as punições exorbitavam, uma ou outra vez, do que seria razoável, mas sem especificar concretamente os casos a que juízo crítico se aplicava.

Quanto à indeterminação relativa de certos tipos legais de crime, a mesma Comissão ponderou que o projecto não continha fórmulas dotadas de tal amplitude, vaguidade ou indeterminação que pusessem em causa a garantia constitucional da legalidade e da tipicidade das sanções criminais.

Este juízo vale, segundo a Comissão, para o texto do artigo 445.° e seu § único, cuja regulamentação foi das mais atacadas no debate parlamentar, não obstante parecer-lhe que oferecia o flanco a sérias críticas, sobretudo em relação à matéria do dito § único, quer no tocante à tipificação dos meios, quer relativamente ao elemento intencional.

3 — Importa reter que a Comissão Constitucional, no seu parecer, reconheceu a oportunidade e a necessidade de mudar soluções e textos legislativos que já não respondem àquilo que o presente e o próximo futuro reclamam e, no que especialmente toca à criminalidade violenta e ao terrorismo, afigurou-se-lhe também clara a urgência de achar, para tanto, algum remédio no plano legislativo.

Nem mesmo se furtou a reconhecer que a violência, nomeadamente a que se expressa no terrorismo, assumiu, nos nossos dias, mais ou menos por todo o lado, um significado e um relevo tais que o Estado não pode descurar o direito e o dever de intervir em defesa da sociedade civil