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13 DE MAIO DE 1981

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e) Que impliquem o emprego de substâncias ou gases corrosivos, tóxicos ou asfixiantes ou a contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano, por forma a criarem perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física e psíquica de outrem.

§ 3.° Nas mesmas penas incorrerá aquele que aderir ao grupo, organização ou associação, com eles colaborar, seguir as suas instruções, der guarida aos seus membros ou conscientemente facilitar as suas actividades, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda ou apologia.

§ 4.° Quando o grupo, organização ou associação, ou as pessoas referidas no corpo do artigo e parágrafo anteriores, possuam qualquer dos meios indicados nas alíneas d) e e) do § 2° para facilitar os seus propósitos criminosos, a pena será agravada de um quarto.

§ 5.° Os actos preparatórios da constituição de um grupo, organização ou associação terrorista serão punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

ARTIGO 330.°

Aquele que ilicitamente detiver, prender, mantiver presa ou detida qualquer pessoa ou de qualquer forma ilicitamente a. privar da sua liberdade será punido com a pena de prisão.

§ 1.° A pena será de prisão não inferior a um ano se a privação da liberdade:

o) Durar mais de dois dias; ou

b) For praticada com o falso pretexto de que o ofendido sofria de anomalia mental; ou

c} For praticada simulando o agente, de qualquer modo, autoridade pública.

§ 2." A pena será de prisão maior de dois a oito anos se a privação da liberdade:

a) For cometida por duas ou mais pes-

soas; ou

b) Tiver como resultado o suicídio, priva-

ção da razão ou impossibilidade permanente para o trabalho do ofendido.

ARTIGO 331.0

O crime previsto no artigo anterior será punido com a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos ocorrendo alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se o ofendido for detido com o emprego

de meios violentos;

b) Se o ofendido for fraudulentamente

¡raído a um certo local, em termos de não poder socorer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar da detenção;

c) Se o ofendido for sujeito a tortura ou

tratamento cruel e desumano.

§ 1." Para os efeitos deste artigo, considera-se detenção com o emprego de meios violentos aquela que é .precedida ou acompanhada de ameaças com armas, de qualquer agressão corporal, da utilização de narcóticos ou outras substâncias susceptíveis de diminuírem ou anularem a resistência do ofendido ou ainda de ameaça de inflingir um mal que constitua crime ao próprio ofendido ou a pessoa de sua família.

§ 2." Se dos factos descritos neste artigo e no anterior resultar a morte do ofendido, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

ARTIGO 332."

Aquele que raptar ou privar da liberdade qualquer pessoa, pelos modos previstos nos artigos anteriores, com o fim de a colocar na situação de refém, designadamente para a obtenção de um resgate ou para forçar a autoridade pública ou um terceiro a praticar um facto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.

§ único. Se a pessoa raptada morrer como consequência do rapto, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, agravada.

ARTIGO 445."

Aquele que, por meio de violência ou ameaça grave, ou de concerto com outra ou outras pessoas, invadir ou ocupar coisa imóvel com a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não reconhecidos por lei, por sentença ou acto administrativo definitivo e executório será punido com prisão e multa correspondente, se outra pena mais grave lhe nãó couber em atenção ao meio utilizado.

§ único. Na mesma pena, atenuada, incorrerá aquele que praticar os actos referidos no corpo do artigo sem violência ou ameaça, agindo com o propósito de perturbar, embaraçar ou interferir na posse ou na exploração da coisa quando estas hajam sido conferidas por lei, pelos tribunais ou por acto administrativo praticado por entidade competente.

ARTIGO 463 °

Será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos aquele que, voluntariamente, incendiar por qualquer meio e assim destruir, no todo ou em parte:

1."........................................................

2."........................................................

3.«........................................................

4.°........................................................

§ único. Para os efeitos do disposto no n.° 2, são equiparáveis a lugar habitado os veículos automóveis, as embarcações ou os meios de transporte ferroviários em que se encontrem quaisquer pessoas, ainda que não estejam em movimento, e aquelas se não encontrem na carruagem em que o fogo tiver sido posto.