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13 DE MAIO DE 1981

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pretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

ARTIGO 4."

Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado ou ao capital aí situado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, tima pessoa singular for residente de ambos os Estados contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente do Estado em que

tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interes-

ses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será consierada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os

Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não

for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

4 — Para a aplicação dos artigos 5.° a 23.°, o sócio de uma sociedade de pessoas (partnership), para efeitos da tributação do seu rendimento auferido dessa sociedade ou do capital detido através da mesma sociedade, excluídas as suas distribuições, será considerado como residente do Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da sociedade. Se esse rendimento ou capital não estiver sujeito a imposto nesse Estado, poderá ser tributado no outro Estado.

ARTIGO 5.o

Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação

fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal:

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e

/) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua direcção exceder seis meses.

4 — Não obstante as dispôs, ções anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para ar-

mazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à

empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à

empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para

comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente paira

exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

/) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 — Não obstante o disposto nos n.°' 1 e 2, quando uma pessoa —que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 6— actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado contratante pcderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabeleci mento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa st limitem às indicadas no n.° 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiram considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse género.

6 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.