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II SÉRIE — NÚMERO 63

7 — O facto de uma sociedade residente de um pÃtado contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado contratante óu que exerce a sua. actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPITULO III Tributação dos rendimento* ARTIGO 6.»

Rendimentos dos bens imobiliários

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situadcs no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e c equipamento das explorações agrícolas e florestais, cs direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, c usufruto de bens imobiliáros e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou peJa concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados; da utilização directa, do arrendamento cu de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — 0 â.sposto nos n.01 1 e 3 ap-lica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e acs rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados acs rendimentos derivados dos bens imobiliáriosi.

ARTIGO 7."

Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste medo, cs seus luoros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 — Cem ressalva do d sposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado contratante por meio de urn estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado contratante, a esse estabelecimento estável os lucres que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com

absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento "estável. -

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos per esse estabeleci mento estável, incluindo as desps*as de direcção Cas despesas gerais de administração, efectuadas, com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4 — Se for usual num Estado contratante determinar cs lucres imputáveis a um estabelecimento estável, com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.° 2 não impedirá esse Estado contratante de determinar cs luciros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e sufioiéntes para proceder de forma diferente.

7 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas destç artigo.

ARTIGO ».»

Navegação marítima e aerea

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Se a direcçãtí efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta do porto de registo, no Estado contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3—O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9."

Empresas associadas

Quando:

a) Uma empresa de um Estado contratante par-

ticipar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou nr> capital de uma empresa do outro Estado contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou

indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado contratante e de uma empresa do outro Estado contratante; e