O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 1981

2513

§ 4.° Se de qualquer dos factos descritos no presente artigo resultar a morte de alguma pessoa ou os efeitos previstos no n.° 5 do artigo 360.°, a pena aplicada será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

ARTIGO 263.°-A

Quem praticar qualquer dos crimes referidos nas alíneas a) a c) ou com o emprego dos meios referidos nas alíneas d) e e) do § 2.° do artigo anterior, agindo com intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais ou destruir, alterar ou subverter a forma democrática do Estado constitucionalmente estabelecida, ou para forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou para intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos ou na pena correspondente ao crime praticado, agravada de um quarto se for igual ou superior.

§ único A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.

ARTIGO 332.°-A

Se aquele que cometer alguns dos crimes previstos nos artigos 330." a 332.° não mostrar que deu liberdade ao ofendido ou não revelar onde este se encontra, será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, agrá-veda.

ARTIGO 3»

Aquele que, por meio de substâncias venenosas, corrosivas ou tóxicas, prejudiciais à saúde, contaminar, corromper ou poluir alimentos ou águas destinados a consumo humano será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.

ARTIGO 4.»-

Aquele que, através de libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física ou psíquica de outrem será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.

ARTIGO 5."

Se os .crimes referidos nos artigos 3.° e 4.° forem -imputáveis a título de negligência, a pena será de prisão e. multa correspondente.

ARTIGO 6.»

Aquele que, publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, injuriar a República, a bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas de soberania portuguesa ou faltar ao respeito que lhes é devido será punido com a pena de prisão.

ARTIGO 7.°

Se, nos crimes previstos nos artigos 263.°, 263.°-A, e 330.° a 332.°-A, os respectivos agentes ou um deles, voluntariamente, abandonarem a sua actividade, afastarem ou fizerem diminuir consideravelmente o perigo por ela causado, impedirem que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliarem concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis, poderá o tribunal atenuar livremente a pena ou isentá-los da mesma.

ARTIGO 8.»

A referência feira no artigo 397.° do Código Penal., ao artigo 332." entende-se feita ao artigo 332.°-A, acrescentado pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981.—Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca—José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

PROPOSTA DE LEI N.° 39/II

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, desejando fomentar as suas relações económicas bilaterais pela eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, acordaram nas disposições seguintes:

CAPITULO 1

Âmbito da aplicação da Convenção

ARTIGO l.»

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

ARTIGO 2.o

Impostos visados

1 — Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:

a) Relativamente a Portugal:

1.° A contribuição predial; 2." O imposto sobre a indústria agrícola; 3.° A contribuição industrial; 4." O imposto de capitais; 5." O imposto profissional; 6.° O imposto complementar; 7.° O imposto de mais — valias; 8.° O imposto sobre o rendimento do petróleo;