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II SÉRIE — NÚMERO 63

ARTIGO 464."

A pena será a de prisão maior de oito a doze anos se objecto do crime for:

1.° Armazém ou qualquer edifício, dentro ou fora.de povoado, não habitado nem destinado a habitação; >

2.°........................................................

3.° Veículo automóvel, embarcação ou meio de transporte ferroviário em que se não encontrem quaisquer pessoas.

ARTIGO 472.°

Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir, voluntariamente, no todo ou em parte, edificação cu qualquer construção concluída ou somente começada, pertencente a outrem ou ao Estado, será condenado:

1.°........................................................

2."........................................................

3."........................................................

4,° ;.......................................................

§ 1.° ..............:........................................

§ 2.° .......................................................

§ 3.* Aquele que, voluntariamente, destruir ou desarranjar, no todo ou em parte, qualquer via férrea ou colocar nela qualquer objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris será condenado a prisão maior de dois a oito anos.

§ 4iò"'Àqwle que, voluntariamente, destruir ou desarranjar, no todo ou em parte, estrada, ponte ou caminho destinados ao trânsito de veículos ou neles colocar objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação ou que tenha por fim fazer sair os veículos do seu percurso normal será condenado ein pena de prisão não inferior a um ano.

§ 5.° Aquele que, fraudulentamente, danificar' ou alterar os mecanismos de qualquer veículo, por forma que, sem impedir a sua imediata utilização, o sujeite a qualquer acidente quando utilizado, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave no caso concreto não couber.

§ 6.° Se de qualquer dos factos indicados nos §§ 3." a 5.° resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos; se resultar aguma das ofensas corporais especificada no artigo 361.°, a pena será de prisão maior de doze a dezasseis anos; se for alguma das designadas no artigo 360.°, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos.

§ 7.° A destruição de telégrafo, poste ou linha telegráfica, telefónica, de radiodifusão ou de televisão, a destruição ou corte de fios, postes ou aparelhos telegráficos, telefónicos, de radiodifusão ou de televisão ou a oposição com violência ou ameaça ao seu restabelecimento serão punidas com a pena de prisão não inferior a um ano e multa correspondente.

ARTIGO 478."

A destruição ou danificação de efeitos ou propriedades móveis ou de quaisquer animais pertencentes a outra pessoa ou ao Estado que se cometer voluntariamente em assuada, com emprego de substâncias venenosas ou corrosivas, com violência para com as pessoas ou com armas de fogo ou quaisquer outros meios perigosos, será punida com a pena de prisão de dois a oito anos.

ARTIGO 2.°

São acrescentados ao Código Penal os artigos 162.°-A, 263.*-A e 332.°-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 162.°-A

Será punido com a pena prevista no artigo antecedente aquele que:

a) Destrua uma aeronave ou lhe cause da-

nos que a tornem incapaz para o voo ou que, pela sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo;

b) Coloque ou faça colocar numa aeronave

em serviço, por qualquer modo, um engenho ou substância capaz de destruir aquela aeronave ou lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou lhe causar danos que, pela sua natureza, constituam perigo para a segurança da aeronave em voo;

c) Destrua ou cause danos às instalações ou

serviços da navegação aérea ou perturbe o seu funcionamento se tais actos, por sua natureza, constituírem um perigo para a segurança das aeronaves em voo.

§ 1.° Será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que comunicar informações com a consciência de que são falsas, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo.

§ 2.° Para os fins do presente artigo, uma aeronave é considerada como estando em voo a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque.

Em caso de aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.

§ 3.° Uma aeronave é considerada em serviço a partir do momento em que o pessoal de terra ou a tripulação começa as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem. O período de serviço abrangerá, em qualquer caso, todo o íempo durante o qual a aeronave se encontra em voo, nos termos definidos no parágrafo anterior.