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13 DE MAIO DE 1981

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Simplesmente, quando este direito e este dever respeitam a um Estado de direito democrático, há que ter em conta fortes barreiras e limitações. Não só por imperativos ético-constitucionais, mas também para fugir a uma dialéctica em que a violência atrai a violência, em que a violência legal potencia a das forças anti-Estado e esta faz redobrar aquela, assistindo-se assim a uma curiosa síntese entre a lei e o desencadeamento da violência.

E, porque os apontados imperativos do Estado de direito democrático correspondem ao perfil da Constituição Portuguesa, que exprime um profundo empenhamento na protecção dos direitos fundamentais, em especial dos chamados «direitos, liberdades e garantias», a Comissão Constitucional, analisando o projecto à luz de tais imperativos, veio a concluir que eles eram devidamente respeitados, com a única excepção dos preceitos relativos à custódia, ou guarda à vista.

4 — Resulta do exposto que a parte do projecto de decreto-lei relativa às alterações da lei penal substantiva, para além de encontrar justificação em sede de política legislativa, escapou ilesa ao juízo de constitucionalidade, embora passível de aperfeiçoamentos que melhor a ajustem aos invocados imperativos do Estado de direito democrático, nos planos atrás salientados.

5 — É a preocupação de vir ao encontro desse desejável aperfeiçoamento que domina a presente .proposta de lei.

Como não podia deixar de ser, repensaram-se as críticas e sugestões vindas a lume no debate parlamentar da proposta de lei n.° 349/1, bem como as críticas, embora formuladas em via genérica, do parecer da Comissão Constitucional.

6 —A presente proposta difere do projecto de lei anterior em vários aspectos.

Em primeiro lugar, reduzem->se as disposições do Código Penal que anteriormente haviam sido objecto de alterações: é o caso dos artigos 171.°, 174.° e 176.*, respeitantes a materJa altamente controversa e que se entende, pana já, não revestir carácter de essencialidade no plano da luta contra a criminalidade violenta, tendo em conta as restantes alterações propostas.

Inserindo-se aquelas disposições no sector dos crimes contra a segurança do Estado, desgnação já de si não imune a fortes oríticas, pareceu que a próxima revisão do Código Penal constituirá ensejo adequado para uma revisão coerente e global.

Em segundo lugar, deslocou-se o recrutamento de mercenários para c artigo 156.°, a par de uma formação mais trabalhada, que visa dar satisfação a imperativos de cooperação internacional.

Também a tipificação e punição das actividades terroristas se deslocam para o artigo 263.°, parecendo mais adequado tratar essía criminilidade nesta sede, uma vez que tais actividades, atendendo à realidade criminclógica conhecida, não se esgotam no puro ataque à segurança do Estado, mas, e talvez predominantemente, em atentados à ordem e tranquilidade públicas e à segurança das pessoas e bens.

A propósito da nova formulação proposta, saliente-se que, não existindo uma definição de terrorismo, o tipo de crime complexo em que ela se traduz não podia deixar de atender aos móbiles e aos meios em-

pregados pelos agentes, em todo o caso com a preocupação de evitar imprecisões ou indefinições tipológicas em matéria tão sensível.

A formulação adoptada não difere, no essencial, das acolhidas noutras legislações, como a grega e a espanhola, bem como na do projecto da parte especial do Código Penal constante da proposta de lei aprovada pelo IV Governo Constitucional em 11 de Julho de 1979. E implicou, como não podia deixar de ser, a formulação dos novos tipos de crime dos artigos 3.° e 4.° da proposrta. Nestes, relativamente ao projecto de decreto-lei, apenas se alteraram as penas, por o ex.gir c principie da proporcionalidade, atenta a extrema gravidade dos comportamentos aí descritos, em comparação com os demais tipificados noutras incriminações.

Modificaram-se as redacções dos artigos 169.°, 445." e 472.°, com a preocupação dfe vir ao encontro das críticas formuladas a propósito das anteriores versões, tanto no debate parlamentar como no parecer da Comissão Constitucional.

Ansinala-se, por fim, a dedução das penas em diversas disposições (cases doçj artigos 169.°, § 4.°, 330.°, 331." e 472.°, §§ 4.° e 7.°), relativamente às anteriores versões, deste modo se -obtemperando às reservas formuladas a propósito da «punição excessiva» de algumas condutas criminosas.

Aiiás, nos rares casos em que a proposta perfilha o critério de agravação das penas, de modo algum se tem a mesma por desproporcionada, atendendo aos valores e interesses protegidos com as incriminações: a vida humana, a liberdade, a ordem e a tranquilidade públicas e a defesa do Estado de direito democrático. Também aqui, a devida salvaguarda dos direitos do homem, agora do lado das vítimas potenciais, não pederia deixar de ser convenientemente ponderada.

Em todo o caso, os critérios punitivos adoptados situam-se muito aquém, em gravidade, dos perfilhados noutras legislações de Esitados democráticos.

7 — Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com o pedido de prioridade e urgência:

ARTIGO 1."

Os artigos 156.°, 159.°, 165.°, 169.°, 263.°, 330.°, 331.°, 332.°, 445.°, 463.°, 464.», 472.° e 478.° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 156.»

§ 1.° Incorre na pena de dois a oito anos de prisão maior aquele que recrutar ou fizer recrutar e assalariar ou fizer assalariar pessoas para acções destinadas a derrubar pelas armas ou por qualquer outro meio o govemno legítimo de um Estado estrangeiro ou para atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado.

§ 2." Se os actos referidos no parágrafo anterior tiverem por objectivo acções de luta armada contra Portugal ou visarem a constituição de qualquer grupo ou organização, nacional ou estrangeiro, que se proponha lutar corara Portugal, a pena será a de prisão maior de oito a doze anos.