O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2510

II SÉRIE - NÚMERO 63

ARTIGO 159.°

Aquele que atentar contra a vida, a integridade

física ou a ■liberdade- de chefe de Eytado estrangeiro, de membro de governo estrangeiro, de agente diplomático acreditado etm Portugal, de representante de organização internacional ou de membros das suas famílias ou violar os direitos de que gozam regundo o direito internacional, enquanto os ofendidos se encontrarem em território português, será punido com a pena prevista para o respectivo crime, agravada de um quarto.

§ 1.° A entrada violenta na habitação das pessoas referidas no corpo deste artigo será punida com a pena do n.° 5.° do artigo 55.°

§ 2.° Aquele que ofender a salvaguarda de qualquer coisa ou pessoa ou a segurança de reféns ou de qualquer parlamentário ou de quem gozar de salvo-conduto- será punido com a pena prevista paira o respectivo crime, agravada de um quarto.

ARTIGO 165.°

§ 2.° Se o atentado à liberdade das pessoas indicadas no corpo do presente artigo e no artigo 164.° consistir em crime punido com pena de gravidade igual ou superior às neles previstas, será punido com a pena correspondente ao crime cometido, agravada nos termos do artigo 93."

§ 3.° A entrada violenta na habitação das pessoas referidas neste artigo e seu § 1* será punida com a pena do n.° 5.° do artigo 55.°

^ARTIGO 169.«

Serão punidos com a pena de prisão maior de doze s dezasseis anos:

1.° As destruições ou atentados contra meios - ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinados ao abastecimento e satisfação das necessidades essenciais das populações com o fim de atentar contra a segurança do Estado;

2.° O envio a um destinatário, por via postal ou qualquer outra, e a colocação em local habitado, destinado a habitação ou a ser frequentado ou utilizado por pessoas, ou a prestar-lhes benefício, em qualquer instalação ou em outros bens públicos ou privados, de masérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, para o efeito de deflagrarem ou por qualquer forma serem accionados, independentemente do fim que o agente se proponha.

§ 1.° No oaso do n.° 2.", a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos se o engenho efectivamente deflagrar ou for accionado e em razão disso qualquer pessoa morrer, ficar privada do uso da razão ou total e permanentemente impossibilitada de trabalhar.

§ 2.° A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer tipo, transporte ou detenção de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, bem como de armas de guerra csuas munições, se os seus autores os destinavam ou devessem ter conhecimento de que se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, serão punidos com a pena de prisão maior de oito a doze anos.

§ 3.° Com a pena prevista no parágrafo anterior serão igualmente punidos os que furtarem ou roubarem matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, armas e equipamentos de comunicações considerados de uso exclusivo das forças armadas ou policiais, destinando-os ou devendo ter conhecimento de que se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado.

§ 4.° A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte, detenção, uso e porte de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, com infracção das condições previstas em lei ou regulamento serão punidos com a pena de prisão e multa correspondente.

§ 5.° A oumplicidade e a tentativa serão, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.

ARTIGO 263.»

Quem fundar, dirigir ou promover grupo, organização ou associação que se proponha ou cuja actividade seja dirigida à prática de crimes será condenado na pena de prisão maior de dois a oito anos.

§ 1.° Quem fundar, dirigir ou promover grupo, organização ou associação terrorista será condenado na pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.

§ 2.° Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visam prejudicar a integridade e a independência nacionais ou destruir, alterar ou subverter a forma democrática do Estado constitucionalmente estabelecida ou forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de quaisquer crimes:

a) Contra a vida, a integridade física ou a

liberdade das pessoas;

b) Contra a segurança dos transportes, vias

ou meios de comunicação., incluindo as comunicações telegráficas, telefónicas, de radiodifusão ou de televisão;

c) Contra a segurança da aviação civil;

d) Que impliquem o emprego de bombas,

granadas, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;