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II SÉRIE — NÚMERO 63

3 —Não pode deixar de entender-se que estes deveres têm diferente objecto e até diferente natureza.

Diferente objecto, porque o primeiro trata da cobertura — integral, diga-se de passagem — dos sobrecustos derivados da insularidade, realidade iniludível como consequência da descontinuidade territorial, seja até qual for o desenvolvimento das Regiões Antónomas. E o segundo trata de garantir a realização de investimentos necessários ao desenvolvimento regional

Diferente natureza, porque os sobrecustos da insularidade existirão sempre, enquanto as ilhas forem ilhas e a ultrapassagem das distâncias e dos obstáculos marítimos tiver características próprias de uma actividade económica, além de que constituem um encargo absoluto do Estado. Enquanto o segungundo exprime obrigações de carácter eventual e relativo: o Estado só de deve se o défice respeitar o investimento do Plano; só deve se, para esse fim, as Regiões tiverem excedido a sua capacidade de financiamento; só deve, finalmente, se (pòr uma questão de justiça distributiva) a capitação de despesa pública nas Regiões for inferior à média nacional.

4 — Do exposto decorre que o artigo 85.° do Estatuto da Região Antónoma dos Açores consagra para as Regiões Autónomas um direito relativo e, por isso, deixado à concretização periódica através de acordos entre os Executivos nacional e regionais, acordos que dependerão, inclusivamente, dos meios financeiros disponíveis. É matéria" política conjuntural e tem que ver —só ela— com a eventual necessidade de cobertura dos défices regionais.

Pelo contrário, o artigo 80.° criou um autêntico encargo geral da Nação, inteiramente equiparável às despesas próprias dos órgãos de soberania, porquanto se destina, em nome da solidariedade nacional — mas no interesse nacional também, e até principalmente—, a assegurar condições de vida que garantam a estabilidade de relações entre os Portugueses. Por isso é que os custos da insularidade são equiparáveis a outros custos de soberania, como, por exemplo, os que sustentam a administração da justiça, as forças armadas, a representação diplomática.

Por isso, sucede também que os custos da insularidade não podem ser tomados em consideração para os fins do artigo 85.° do Estatuto em referência. O seu montante não pode entender-se como agravando os défices das Regiões Autónomas, porque o dever de cobrir e de suportar tais custos não incumbe às mesmas Regiões (seja como pessoas colectivas de direito público, seja como o conjunto dos seus residentes), nem é encargo meramente subsidiário do Estado. Cabe só a este, por lei expressa e por razões de interesse nacional.

5 — A presente anteproposta visa estabelecer o quadro normativo dos deveres do Estado para com as Regiões Autónomas no que respeita aos custos da insularidade, fixando assim a moldura legal mínima a que esses deveres terão de sujeitar-se.

Para já, o artigo 80.° do Estatuto da Região Autónoma dos Açores indica (aliás não taxativamente) as áreas em que esse custos se fazem mais agudamente sentir.

Depois, traça o horizonte dos espaços a vencer.

Esse horizonte começa por ser intra-regional & resulta da dispersão por ilhas, que, só por si, exige sobreequipamento e sobrecustos da deslocação que não existiriam se o território insular se reduzisse a uma ilha só.

Continua-se com a descontinuidade territorial em relação ao resto do País. Mas não se queda por aí.

Num compromisso normativo expresso, visa a criação de condições que permitam a inserção das Regiões Autónomas em espaços económicos de dimensão mesmo internacional, pelo que não se limita ao mero espaço português. Quer dizer que será também financiado o suprimento do isolamento em relação ao estrangeiro, em condições pelo menos equiparáveis às dos residentes na faixa continental europeia.

6 — À face do texto do artigo 80.° do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, a assunção nacional dos custos da insularidade deverá desenvolver-se em três planos:

O dos investimentos públicos, na medida em que estes excederem o que seria normalmente necessário para comunidades com igual dimensão humana: logo, e para já, a sobrenecessidade de infra-estruturas de transportes e comunicações;

O das despesas correntes adicionais em consequência do desdobramento dos serviços originado na dispersão territorial;

O das tarifas de transportes (marítimos e aéreos), bem como demais custos que afectam o preço das mercadorias (quebras, seguros, estivas, baldeações, armazenagem por necessidades de aprovisionamento), no que toca a pessoas ou empresas residentes, bem como àqueles que se deslocam às Regiões em serviço público ou no interesse dela, tanto económico como cultura administrativo.

7— Assim, e em consequência do atrás expresso, avançam-se nesta proposta duas ordens de critérios: uma para os beneficiários, como já se indicou: entidades de direito público, residentes, naturais da Região (mittgadamente) e técnicos ao serviço de interesses públicos regionais; outra para a base de comparação e de correcção. Ela parte do princípio da continuidade territorial corrigida (no caso das tarifas de transporte marítimo e aéreo) e do da capitação média de uma comunidade do litoral continental português, em matéria de custos de investimentos em equipamentos colectivos, despesas correntes e subsídios a deslocações.

Os critérios avançados são, naturalmente, imperfeitos. Todo o processo de produção legislativa que agora se inicia os trabalhará e, eventualmente, virá a completar.

8 — A presente proposta é mais um passo visando concretizar, para além de afirmações verba/5, uma participação real das Regiões Autónomas na comunidade portuguesa, a que naturalmente pertencem pela história e pela cultura.

Esta participação constitui uma condição prévia relativamente a qualquer programa de desenvolvimento regional. Na verdade, este pressupõe a ultrapassagem dos handicaps, ou desigualdades negativas, nascidos da insularidade. E, logicamente, só depois