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13 DE MAIO DE 1981

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se estará em condições de participar num esforço nacional.

Por isso, assenta numa exigencia de justiça distributiva, aqui agudamente posta como uma condição de unidade portuguesa efectiva e coerente. Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do n.° 1 do artigo 229." da Constituição da República e alinea d) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, propõe à Assembleia da República a seguinte

Proposta de leí ARTIGO I.0

1 — As verbas que, nos termos do artigo 80.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, são entendidas como custo de desigualdades derivadas da insularidade, no tocante à Região Autónoma da Madeira, serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, como Encargos Gerais da Nação, em capítulo próprio.

2 — As verbas consideradas no número anterior não poderão ser consideradas para efeitos da determinação da cobertura - pelo Estado do défice orçamental da Região Autónoma da Madeira, em analogia com o previsto no artigo 85.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto.

ARTIGO 2.»

1 — Os custos da insularidade em matéria de construção, instalação, funcionamento e manutenção de equipamentos colectivos, bem como de despesas públicas correntes respeitantes aos mesmos, serão determinados por comparação com as despesas públicas de capital e correntes necessárias para servir uma comunidade com idêntica dimensão humana e situada na faixa litoral do continente português.

2 — Na comparação referida no número anterior ter-se-á necessariamente em conta a multiplicação de infra-estruturas e serviços, bem como a correlativa retracção em economias de escala.

ARTIGO 3.»

Os custos da insularidade em matéria de transporte aéreo de passageiros entre qualquer ilha do arquipélago da Madeira e o aeroporto de entrada ou saída no continente português ou na Região Autónoma dos Açores serão os que excederem a tarifa de transportes colectivos terrestres entre as duas cidades mais distantes entre si no continente português.

ARTIGO 4."

Sem prejuízo de uma política de preços nacionais, os custos da insularidade em matéria de transportes entre o arquipélago da Madeira e outros pontos do território português, de cargas por via marítima, serão os que excederem o dispêndio máximo e completo referente ao percurso, em território continental português, entre as duas cidades mais distantes entre si, considerando o uso de transportes colectivos terrestres.

ARTIGO 5°

Os custos da insularidade no que toca a ligações com o estrangeiro, tanto de carga como de passageiros, serão os que excederem, em idêntico meio de transporte, os gastos máximos com transporte colectivo de ou para uma cidade do -litoral continental português.

ARTIGO (&*

1 — Os custos da insularidade em matéria de aprovisionamento traduzem-se no dispêndio ocasionado pela construção e manutenção de equipamentos, bem como pela imobilização financeira impostos pela necessidade de constituição, em cada ilha, de stocks de mercadorias consideradas essenciais.

2 — Os custos referidos no número anterior serão compensados através de bonificações ao crédito.

ARTIGO 7°

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, os custos da insularidade em matéria de educação, cultura, segurança social e saúde computar-se-ão segundo o excesso sobre a capitação média nacional de subsídios em serviços sociais e em deslocações de estudantes, doentes e seus acompanhantes, grupos desportivos e artistas destinados a espectáculos públicos.

ARTIGO 8.»

Os custos da insularidade em matéria de telecomunicações incidirão apenas sobre os respectivos investimentos, despesas de manutenção e correntes, nos termos do artigo 2."

ARTIGO

Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de passageiros:

a) As entidades de direito público, para os seus

órgãos e funcionários, quando em serviço;

b) Os residentes na Região Autónoma da Ma-

deira;

c) Os naturais da Região e nela não residentes,

à razão de uma vez por ano, em sentido de ida e volta;

d) Os técnicos ao serviço de quaisquer organis-

mos públicos regionais, qualquer que seja a natureza do seu vínculo jurídico à Região.

ARTIGO 10.«

Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de cargas;

a) As entidades de direito público;

b) As pessoas individuais e colectivas que, no

exercício da sua actividade económica, transaccionem mercadorias de e para a Região Autónoma;

c) Os beneficiários de tarifas regionais para pas-

sageiros, quanto a cargas que pessolamente lhes pertençam ou se lhes destinem.