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II SERIE — NÚMERO 63

9.° Os adicionais dos impostos precedentes;

10." Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos precedentes e os adicionais correspondentes (a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Relativamente à República Federal da Alemanha:

1.° O imposto sobre o rendimento (Einkommensteuer); 2." O imposto sobre as sociedades (Kõrperschaflsteuer); 3.° O imposto sobre o capital (Vermògensteuer); 4.° O imposto sobre bens imóveis (Crunâsteuer);

5° O imposto sobre o comércio (Gewebesteuer);

6C Os adicionais dos impostos precedentes (a seguir referidos pela designação de «imposto alemão»).

2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem era vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados contratantes comunicarão uma à outra, no princípio de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.

CAPITULO II

Definições

ARTIGO 3.»

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado contratante» e ao

outro Estado contratante» significam a República Portuguesa ou a República Federal da Alemanha, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» usado no sentido geográ-

fico significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c) O termo «República Federal da Alemanha),

quando usado em sentido geográfico, significa o território a que é aplicada a Lei BÊ-

sica da República Federal da Alemanha, bem como a área adjacente às águas territoriais da República Federal da Alemanha, considerada em conformidade com o direito internacional, relativo aos direitos que a República Federal da Alemanha pode exercer relativamente ao leito, subsolo do mar respectivos recursos naturais, como uma área interna para fins fiscais;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa

singular e uma sociedade;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pes-

soa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

/) As expressões «empresa de um Estado contratante» e «empresa do outro Estado contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa

qualquer transporte por navio ou aeronave, explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado contratante;

h) O termo «nacionais» designa:

I.° Relativamente, a Portugal:

aa) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;

bb) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;

2.° Relativamente à República Federal da Alemanha, todos os alemães no sentido do parágrafo 1 do artigo 116 da Lei Básica da República Federal da Alemanha e todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor n& República Federal da Alemanha;

i) A expressão «autoridade competentes signi-

fica:

1.° Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

2.° Relativamente à República Federal da Alemanha, o Ministro Federal das Finanças.

2 — Para aplicação da Convenção por um Estado contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija inter-