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13 DE MAIO DE 1981

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os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou b) Se o residente permanecer no outro Estado contratante durante um período ou períodos que, no ano civil, atinjam ou excedam, no total, 183 dias.

2 —A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.° Profissões dependentes

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.°. 20.° e 21.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° I, as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado

durante um período ou períodos que, no ano civil em causa, não excedam, no total, 183 dias; e

b) As remunerações forem pagas por uma enti-

dade patronal ou em nome de uma entidade patronal cue não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por

um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 16." Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 1S.°

ARTIGO 17.°

Artistas e desportistas

1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais, exercidas, nessa qualidade, no outro Estado contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 —Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.", os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

ARTIGO

Pensões

As pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.9

Remunerações públicas

1 — Com ressalva do disposto no artigo 18.°, as remunerações pagas por um Estado contratante ou por um Land ou por uma subdivisão política ou autarquia local de um Estado contratante, quer directamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de um emprego, só podem ser tributadas nesse Estado. Se o emprego é, contudo, exercido no outro Estado contratante por um nacional desse Estado que não é nacional do primeiro Estado, a remuneração só pode ser tributada nesse outro Estado.

2 — O disposto nos artigos 15.°, 16.° e 17.° aplica-se às remunerações pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado contratante ou por um Land ou por uma subdivisão política ou autarquia local de um Estado contratante.

ARTIGO 20.°

Professores

Com ressalva do disposto no artigo 19.°, um professor que é ou foi imediatamente antes um residente de um Estado contratante e que, a convite de Governo do outro Estado contratante ou de uma universidade sem fins lucrativos ou outra instituição de ensino aprovada sem fins lucrativos desse outro Estado contratante, ou em virtude de um programa oficial de intercâmbio cultural, se desloca a esse outro Estado durante um período não excedente a dois anos com vista unicamente a ensinar, investigar ou ministrar cursos realizados no interesse público