O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 1981

2523

2 — A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto

gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;

b) Aos demais impostos, relativamente aos ren-

dimentos produzidos ou ao capital objecto de propriedade no ano civil seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO

Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado contratante. Qualquer dos Estados contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do segundo ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto

gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia;

b) Aos demais impostos, relativamente aos ren-

dimentos produzidos ou ao capital objecto de propriedade depois de 31 de Dezembro do ano da. denúncia.

Feito em duplicado, em português, alemão e inglês, em Lisboa, em 15 de Julho de 1980, sendo os três textos válidos. No caso de interpretação divergente dos textos português e alemão, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pela República Federal da Alemanha, (Assinatura ilegível).

Protocolo

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha acordaram, no momento da assinatura em Lisboa, em 15 de Julho de 1980, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 — Relativamente ao artigo 2.°:

Se Portugal introduzir um imposto comparável ao imposto alemão sobre o capital, os Estados contratantes consultar-se-ão um ao outro, a fim de chegar a um acorde sobre se é ou não de alargar a aplicação da Convenção a esse imposto.

Se Portugal considerar impossível incluir esse imposto no âmbito da Convenção, a República Federal da Alemanha pode, imediatamente e por meio de uma comunicação a efectuar pelas vias diplomáticas, fazer cessar a disposição da alínea a)

do n.° 1 do artigo 2.°, estabelecendo que, a partir da data da introdução do novo imposto português, a Convenção deixará de aplicar-se aos impostos alemães; sobre o capital e sobre o comércio, na parte em que incide sobre o capital (Gewerbekapitalsteuer).

2 — Relativamente ao artigo 3.°:

O termo «arquipélagos», usado na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, é utilizado num sentido puramente geográfico. Não é intenção dos Estados contratantes atribuir, relativamente às ilhas ou grupos de ilhas, quaisquer direitos para além dos existentes segundo o direito internacional.

3 — Relativamente ao artigo 10.°:

O termo «dividendos», usado no n.° 3 do artigo 10.°, inclui igualmente, relativamente à República Federal da Alemanha, os rendimentos auferidos pelo sócio oculto derivados da sua participação como tal e, relativamente a Portugal, os lucros atribuídos ao partícipe, em regime de conta em participação.

4 — Relativamente ao artigo 10.°, n.° 2, e ao artigo 11.°, n.0 2:

Não obstante estas disposições, os rendimentos podem ser tributados no Estado contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, se forem provenientes de direitos ou créditos com direito a participação nos lucros (incluindo na República Federal da Alemanha o rendimento do sócio oculto derivado da sua participação como tal ou de partiarischen Darlehen e Gewinnobligationen), contando que esse rendimento seja dedutível na determinação dos lucros do devedor.

5 — Relativamente aos artigos 10.°, 11.° e 12.°:

Para a aplicação dos artigos 10.°, 11.° e 12.° em Portugal é indiferente que os dividendos, juros e royalties provenientes deste Estado tenham sido efectivamente pagos cu tenham sido atribuídos segundo a legislação portuguesa.

6 — Relatívamante ao artigo 13.°:

As disposições do artigo 13.° não serão interpretadas como limitando o direito de Portugal de tributar os ganhos provenientes do aumento do capital das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal mediante incorporação de reservas ou emissão de acções.

7 — Relativamente ao artigo 14.°:

No caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 14.°, podem ser tributados no outro Estado contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis à actividade nela mencionada.

8 — Relativamente ao artigo 24.°:

a) A alínea b) do n.° 2 do artigo 24.°, com exclusão da alínea o) do n.° 2 deste artigo, será a única disposição aplicável aos lucros de um estabelecimento estável e ao capital que representa o activo de um estabelecimento estável, aos dividendos pagos