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II SÉRIE — NÚMERO 63

serão dedutíveis, para o efeito de determinar o capital tributável dessa empresa, nas mesmas condições como se fossem contraídas para com um residente do primeiro Estado.

4 — As empresas de um Estado contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

ARTIGO 26.°

Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado contratante ou por ambos os Estados contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 25.°, à do Estado contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não confere com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma - solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

.3 — As autoridades competentes dos Estados contratantes esforçai-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão comunicar directaanente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo pederá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas, trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados contratantes.

ARTIGO 27.»

Troca de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Tedas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades ('incluindo tribunais)

encarregadas do lançamento ou cobrança dos impastes abrangidos por esta Convenção.

2 — 0 disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no, sentido de impor a um Estado contratante a obrigação:

a) De teimar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado contratante;

6) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

ARTIGO 28."

Agentes diplomáticos e ■funcionários .consulares

1 — O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que; beneficiem os agenteis diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de 'regras gerais de direito internacional ou disípc^ções de acordos especiais.

2 — Não obstante o disposto no antigo 4.°, uma pessoa singular membro de uma missão diplomática, de um posto consular ou de uma missão permanente de um Estado contratante estabelecida no outro Estado contratante ou num terceiro Estado é considerada para os fins da presente Convenção, residente do Estado acreditante se:

a) De acordo com o direito internacional, não

está sujeita a imposto no Estado acreditário pelo rendimento de fontes situadas fora deste Estado ou pelo capital situado fora do mesmo Estado; e

b) Relativamente ao imposto sobre o rendimento

total ou sobre o capital, está sujeita no Estado aoreditante às mesmas obrigações dos residentes deste Estado.

ARTIGO 29.» «Land» de Berlim

Esta Convenção aplicar-se-á 'também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrario dentro de três meses após a entrada em vigor desta Convenção.

CAPÍTULO VII Disposições finais

ARTIGO 30.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em Bona o mais cedo possível