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II SÉRIE — NÚMERO 63

nessa universidade ou instituição de ensino, é isento de imposto nesse outro Estado pela remuneração dessa actividade, desde que provenha de fora desse outro Estado.

ARTIGO 21.» Estudantes

1 — Unta pessoa que é ou foi residente de um Estado contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado contratante e que permanece temporariamente nesse outro Estado unicamente como estudante de uma universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar desse outro Estado ou como estagiário. comercial, industrial, agrícola, florestal ou técnico (incluindo, no caso da República Federal da Alemanha, um Volontär ou um Prektikaní) será isenta de imposto nesse outro Estado, desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado contratante em conexão com essa deslocação:

a) Por todas as quantias provenientes de fora

desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua rnaiuitenção, estudos ou formação; e

b) Por um período que não exceda, no total, três

anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a 7200 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda portuguesa, em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

2 —Uma. pessoa que é ou foi residente de um Estado-contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado contratante e que permanece temporariamente neste outro Estado contratante unicamente com o fim de estudo, pesquisa ou formação como beneficiário de subsídio, pensão ou prémio concedidos por uma organização científica, educativa, religiosa ou caritativa ou em virtude de um programa de cooperação levado a efeito pelo Governo de um Estado contratante é isenta de imposto nesse outro Etado desde a data da sua iprimeira chegada a esse outro Estado:

o) Pelo quantitativo desse subsídio, pensão ou prêmio;

b) Por todas as quantias provenientes de fora

desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos e formação; e

c) Por um período que não exceda, no total, três

anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a 7200 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda portuguesa, em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

3 — Um residente de um Estado contratante empregado de uma empresa desse Estado ou de uma orga-

nização mencionada no n.° 2 deste artigo ou que cosa elas tenha um contrato e que permanece temporariamente no outro Estado contratante por um período que não exceda um ano apenas para adquirir experiência técnica, profissional, comercial ou industrial dé qualquer pessoa que mão seja essa empresa ou organização é isento de imposto por esse outro Estado peia compensação de serviços, onde quer que sejam executados, a não ser que o correspondente quantitativo exceda 15 000 marcos alemães ou o seu «equivalente em moeda portuguesa,

AKTK30 22.» Outros rendi mantos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado contratante donde quer que provenham, nãc tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse. Estado. Porém, se esses elementos do rendimento não estão sujeàtos a imposto nesse Estado pedem ser tributados no otuitro Estado ccsatraitanite.

2 — O dispesto na primeira «parte do n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imoMiárics como são definidos no n." 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado contratante que exerce actividade no outro Estada contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de usna instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade esn relação ao qual c rendimento é pago efectivamente ligado cem esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, os elementos do wnidúm&nto potJfflEl ser tributados nesse outro Estado de acordo com a sua legislação fiscal.

CAPÍTULO IV Tributação do capita*

ARTIGO 2S.° Capitai

1 — O capital constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.°, propriedade de um residente de um Estado contratante e situados no outro Estado contratante, pode ser tributado neste outro Estado.

2 — O capital constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado contratante tem ao outro Estado contratante ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa d© que um residente de um Estado contratante dispõe no outro Estado contratante com o fim de exercer uma profissão independente pode ser tributado nesse outro Estado.

3 — O capital constituído por navios e aeronaves utilizadas no tráfego internacional, bem como os bens mobiliários afectos à sua exploração, só .podem ser tributados no Estado contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Todos os outros elementos do capital de um residente" de um Estado contrante só podem ser tributados nesse Estado.