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13 DE MAIO DE 1981

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CAPITULO V Eliminação da dupla tributação ARTIGO 24.° Métodos

1:

a) Quando um residente de Portugal obtiver ren-

dimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República Federal da Alemanha, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importancia igual ao imposto sobre o rendimento pago na República Federal da Alemanha, A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República Federal da Alemanha.

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Con-

venção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, ao calcular c quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

2—'No caso de um residente da República Federal da Alemanha, o imposto será determinado do modo seguinte:

a) Salvo o disposto na alínea b), será excluído da

base sobre a qual o imposto alemão é liquidado qualquer elemento do rendimento que provenha de Portugal e qualquer elemento do capital situado em Portugal, que, de acordo com esta Convenção, pode ser tributado em Portugal. A República Federal da Alemanha mantém, porém, o direito de tomar em conta na determinação da taxa do seu imposto os elementos do rendimento e do capital assim excluídos. Relativamente aos dividendos a disposição anterior aplicar-se-á unicamente aos dividendos pagos a uma sociedade residente da República Federal da Alemanha por uma sociedade residente de Portugal se pelo menos 25 % do capital da sociedade portuguesa for propriedade directa da sociedade alemã.

Para efeitos do imposto sobre o capital, será igualmente excluída da base sobre a qual o imposto alemão é liquidado qualquer participação, cujos dividendos, de acordo com o parágrafo imediatamente precedente, são excluídos, se pagos, da base sobre que o imposto alemão é liquidado;

b) Será deduzido do imposto alemão sobre o ren-

dimento e sobre as sociedades, pagável pelos seguintes elementos do rendimento provenientes de Portugal e do imposto alemão sobre o capital pagável pelo capital situado em Portugal, o correspondente imposto por-

tuguês, pago em virtude das leis de Portugal e de acordo com esta Convenção:

aa) Dividendos não tratados na alínea a), a que se aplica o n.° 2 do artigo 10.°;

bb) Juros a que se aplica o n.° 2 do artigo 11.°;

cc) Royalties a que se aplica o n.° 2 do artigo 12.°;

dd) Remunerações a que se aplica o artigo 16.°;

eé) Rendimentos a que se aplica o artigo 17."

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto alemão calculado antes da dedução, correspondente a esse rendimento ou capital;

c) Para efeitos da dedução mencionada na alínea b), o imposto português dedutível em virtude do disposto nas respectivas suba alíneas aa), bb) e cc) será considerado ser, em qualquer caso, 15% do quantitativo ilíquido desses dividendos, juros e royalties.

CAPITULO VI Disposições especiais ARTIGO 25."

Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estadb que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado contratante tenha no outro Estado contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado contratante a conceder aos residentes do outro Estado contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto no artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado. De igual modo, quaisquer dívidas de uma emprea de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante